AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE
APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 100 - - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado
nos termos dos artigos 226 e 227, observado
o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo
593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de
acordo com o código de prazo de recolhimento do imposto em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89,
art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 1º de junho de 2000).
Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado o
disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no
artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, fixado de
acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento
(Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).