AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO
Artigo 93 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como
em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à
diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o
cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo
serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 102 (Lei 6.374/89, art. 55).