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Portaria CAT-88 de 23-11-98 - DOE 24-22-98 - Rep. 26-11-98
Dispõe sobre recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menos por erro na aplicação da
alíquota.
REVOGADA PELA PORT. CAT 45/22, EFEITOS A PARTIR DE
24-06-2022
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VII do artigo 11 do Decreto 51.197/68, com fundamento no § 1º do artigo 88 da Lei
6374, de 1º-3-89 (artigo 594 -RICMS aprovado pelo Decreto 3311 8/91), considerando que contribuintes
do Estado de São Paulo, face ao Regime Especial de Tributação 1/98, concedido pelo Governo do Distrito
Federal à empresa Martins Com. e Serviços de Distribuição S. A. podem ter sido induzidos a crer que os
efeitos daquele ato alcançariam situações jurídicas em território paulista;
Considerando que em tal circunstância poderiam remeter mercadorias para UBERLÂNDIA, MG,
fazendo constar nas notas fiscais que as estivessem remetendo para o Distrito Federal;
Considerando que nesse tipo de operação a alíquota a ser aplicada seria a de 12% (doze por cento)
fixada por Resolução do Senado Federal, mas que, pelo mascaramento do destino real foram contempladas
com a alíquota de 7% (sete por cento); Considerando que o Estado de São Paulo deixa de arrecadar, na
hipótese retro referida, 5% (cinco por cento) do que lhe cabe por lei; E considerando que muitas empresas
podem ter-se equivocado sem má-fé, resolve baixar a seguinte Portaria.
Artigo 1º - Os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que quiserem recolher espontaneamente a
diferença de imposto devido, causada por erro na determinação da alíquota aplicável em operações
interestaduais que envolvam o escritório administrativo d a empresa Martins Comércio Serviços e
Distribuição S/A situado no Distrito Federal como suposto destinatário, mas cujas mercadorias tenham se
destinado efetivamente ao estabelecimento da mesma empresa em UBERLÂNDIA, M.G.,
independentemente da aparência f ormal adotada, poderão fazê-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir
da publicação desta Portaria.
§ 1º - Os contribuintes que promoverem o recolhimento do imposto nos termos deste artigo ficarão a
salvo da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, ressalvada a hipótese de recolhimento parcial
ou de erro de cálculo, em razão da qual o lançamento de ofício será feito.
§ 2º - O recolhimento nos termos deste artigo implica reconhecimento irretratável do débito e desistência
de quaisquer recursos administrativos.
§ 3º - Para os efeitos do § 1º os contribuintes comunicarão o recolhimento feito, segundo modelo anexo,
à Diretoria Executiva da Administração Tributária, juntando cópia da Guia de Recolhimento respectiva.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária determinará a conferência dos recolhimentos feitos
e orientará a fiscalização dos contribuintes que não optaram pelo pagamento da diferença, alocando os
recursos humanos necessários.
Artigo 2º - Em substituição ao recolhimento da diferença de imposto como previsto no artigo 1º, o
contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único - No caso deste artigo será, também, feita comunicação à DEAT- Diretoria Executiva
da Administração Tributária, conforme modelo anexo, anexando-se cópia do Pedido de Parcelamento.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ao Diretor da Diretoria Executiva
da Administração Tributária
Comunicado a que se refere a Portaria CAT ___/__
............................................, contribuinte inscrito na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sob .................................... e no Cadastro Geral de Contribuintes do MF - CGC/MF sob ......................................... , estabelecido na Rua ............................................., ........., cidade de ..........................., neste Estado, comunica, nos termos dos artigos 1º, § 3º e 2º, Parágrafo único da Portaria CAT _____/___ que, para os efeitos do artigo 138 do CTN e 594 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, procedeu ao
* Recolhimento
* Parcelamento da diferença de ICMS devido por erro na aplicação de alíquota, como descrito no caput do artigo 1º do ato administrativo retro referido, como segue: Nº da NF Valor do ICMS destacado Valor do ICMS devido Diferença
Observação: segue(m) em anexo cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento do ICMS ou cópia de Pedido de Parcelamento.
(data)
(assinatura)
(publicado novamente por ter saído com incorreções)
