![]() |
![]() |
![]() |
Artigo 40 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada
por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de
concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato
de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS-42/95, na redação do
Convênio ICMS-61/98, e ICMS-34/99, cláusula primeira, I, "a").
§ 1º - A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos
de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante
despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º-09-07 até 27-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 1995.
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, X).
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, X).
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/04 até 30/04/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "j").
Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 01/05/02 até 30/04/04:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "l").
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto
nº 45.644, efeitos a partir de 1º-01-01 até 30-04-02:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, IV).
Redação original:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2.000.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Comunicado CAT 22/04;
Prorrogado até 30/04/04, pelo Comunicado CAT 26/02
Consultar o Comunicado CAT 134/00
![]() |
![]() |