A alegação de que a multa é exagerada também não serve para fulminar a exigência fiscal, uma vez que, "in casu", a multa prevista é aquela declinada
pelo Sr. Agente Fiscal no auto (art.85, I, "c" da Lei nº 6.374/89).
Os índices para a correção dos valores que a recorrente sustenta não serem determinados, encontram-se claramente indicados no processo, procedendo, assim
o demonstrativo do débito fiscal.
Finalmente, quanto à tipicidade da infração, incorre mais uma vez em equívoco a recorrente, quando alega que a mesma não ficou estabelecida.
O auto de infração é claro e inconteste, também, quanto a este tópico.
A recorrente foi autuada porque escriturou de forma incorreta e a menor o imposto que deveria recolher aos cofres públicos.
A conduta praticada pela recorrente é omissiva imprópria, estando perfeitamente caracterizada, particularizada e capitulada no auto de infração.
Portanto, a alegação da recorrente de que não sabe do que se defender, improcede.
Assim sendo, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo-se a autuação pelos seus próprios fundamentos.
Proc. DRT-1 nº 18708/91, julgado em sessão da 10ª Câmara Especial, de 31-5-95
- Rel. Leda Cristina Prates Vicenzetto.
5416 - IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR
- Diferença apurada por meio da constatação da falta de emissão de nota fiscal e "anotações" constantes da documentação fiscal da empresa
- Negado provimento - Decisão unânime.
No mérito, não vislumbro efetiva razão na peça recursal, uma vez que as diferenças tributárias na peça vestibular decorreram, pura e simplesmente,
de elementos constantes de documentação apreendida na própria empresa autuada.
Referidas relações, sobremodo pormenorizadas, contém menção (com nota e sem nota), além do "controle de comissões vendedoras", tudo isto
com relação ao estabelecimento autuado.
Em que pese o esforço pautado pelo nobre defensor, o fato é que ao processo não foram trazidos elementos e documentos que pudessem ilidir a prova fazendária,
não se tendo, ainda, demonstrado que os resultados se confundiriam com outro estabelecimento da mesmo empresa.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Proc.DRT-6 n. 1293/90, julgado em sessão da 2° Câmara de 3.11.92 - Rel. José Eduardo Soares de Melo.
5499 - IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
- Erro na aplicação da alíquota em operação interestadual
- Procedente o crédito do imposto apropriado pela recorrente sob a diferença, independentemente de autorização
- Provido parcialmente o recurso para cancelar a exigência do ICM e, com respaldo no art. 627 do RICMS/91, relevar a multa
- Decisão unânime.
A autuada, por haver destacado e recolhido a maior o ICM na operação de que trata a nota fiscal em exame, por erro na aplicação da alíquota (17% ao invés de 12%),
pleiteou a sua restituição, conforme proc. DRT-1 n. 16824/88.
Não decidido o pedido de restituição no prazo de 120 dias, a autuada creditou-se do valor excedente, nos termos do inc. VI do art. 45 do Regulamento do ICM/81.
A decisão da DRT - 1 - J.3, entretanto, foi pelo indeferimento do pedido, o que obrigava à requerente a proceder ao estorno do ICM creditado, nos exatos termos do § 1º do art. 45
do RICM/81, providência essa não efetivada, apesar de regularmente notificada.
E, não agindo de acordo com as normas indicadas, sobreveio a lavratura do AIIM inicial.
Verifica-se do processado, porém, que não se põe em dúvida o direito da autuada quanto ao crédito do imposto recolhido a maior, mas tão-somente quanto à
falta de cumprimento de regras de caráter regulamentar na instrução do seu pedido de restituição.
O documento de fls., além de apontar a irregularidade - destaque do ICM a maior - e de informar que a destinatária creditou-se pelo valor correto, ainda autoriza a remetente a pleitear a
restituição da parcela excedente, nos termos do art. 166 do CTN (Lei n. 5.172/66).
Lembro, por oportuno, que a matéria relacionada com o assunto está inserida no atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n. 33.118/91, e que a Portaria CAT n. 83/91, vigorando desde
30.11.91, em seu art. 1º, estabelece que: "O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorizado, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento
fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs...".
Feitas essas considerações, conheço do apelo, por reunir os pressupostos necessários à sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, cancelando
a exigência do ICM e, com respaldo no art. 627 do RICMS/91, relevando a multa imposta.
Nesse sentido é o meu voto.
Proc. DRT-13 n. 1690/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 26.01.93
- Rel. Dirceu Pereira.
5120 - ICMS RECOLHIDO A MENOR
- Falta de recolhimento do imposto apurado por meio do confronto entre os valores constantes do livro
Registro de Saídas da autuada e aqueles informados à administradora de "shopping
center"
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.
No mérito, tenho por procedente o auto.
É que, como se sabe, os aluguéis das lojas localizadas em "shopping center", além
de terem piso mínimo, são compostos em função do movimento de vendas
do locatário.
Sabe-se, também, que tal cláusula, além de visar o interesse econômico
da proprietária do "shopping" no que concerne ao valor do aluguel, tem em mira excluir de uma
futura renovação do contrato aqueles estabelecimentos que não tenham porte e movimento
adequados à forte atração constituída pelo centro de compras.
Para o fim acima, certamente, é que se exige a apresentação diária da
GIM (Guia de Informação de Movimento) à administradora do "shopping".
Então, contendo o documento valores informados unilateralmente pelo locatário, no
caso a obra recorrente, e por sua exclusiva responsabilidade, tais valores devem ser prestigiados como
verdadeiros até prova em contrário que, à evidência, deveria ser produzida
pela interessada, ora recorrente.
Desta forma, verdadeiros os dados que a recorrente forneceu por escrito e, sendo eles superiores
aos valores constantes dos lançamentos fiscais; sobre a correspondente diferença deve
ser, como aqui o é, exigido o imposto pelo Estado.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Proc. DRT-6 n. 2262/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 24.9.92
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.