LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS)

Alterações dadas pelos Dec.: 67.967/23; 54.155/09; 53.833/08; 46.027/01

Artigo 37 - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):

I -
de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;

II -
de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 67.967/23, efeitos a partir de 01/08/23:
III -
de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º , efeitos até 31-07-23:
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;


IV -
de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

REVOGADO O INCISO V PELO DECRETO 67.967/23, EFEITOS A PARTIR DE 19/09/23:
Redação anterior do inciso V, efeitos até 18/09/23
V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º.


Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 18/12/08:
VI -
de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):
Redação anterior acrescentada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 23/08/01 até 17/12/08:
VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, primeira):

Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 04/01


a)
a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b)
a pesquisa ou expedição científica;

c)
a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d)
a competições ou exibições, esportivas;

e)
a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f)
a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g)
a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h)
a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

i)
a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

j)
a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l)
a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

m)
a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n)
a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o)
a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p)
a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q)
a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r)
a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s)
à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t)
a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

§ 1º -
Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.

Redação dada ao § 2º pelo do Decreto 67.967/23, efeitos a partir de 01/08/23:
§ 2º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:

1 -
não tenha havido contratação de câmbio;

2 -
a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.”
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 31-07/23:
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:
1 - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.


Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 01/01/09:
§ 3º -
O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

Redação dada ao § 4º pelo do Decreto 67.967/23, efeitos a partir de 01/08/23:
§ 4º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.