Artigo 37 - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e
ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):
I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de
defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção
do Imposto de Importação;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 67.967/23, efeitos a partir de 01/08/23:
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º , efeitos até 31-07-23:
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
REVOGADO O INCISO V PELO DECRETO 67.967/23, EFEITOS A PARTIR DE 19/09/23:
Redação anterior do inciso V, efeitos até 18/09/23
V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 18/12/08:
VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão
total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados
(Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):
Redação anterior acrescentada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.027, efeitos a partir
de 23/08/01 até 17/12/08:
VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, primeira):
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 04/01
a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
b) a pesquisa ou expedição científica;
c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
d) a competições ou exibições, esportivas;
e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;
i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;
j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;
m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;
t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
§ 1º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o
documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.
Redação dada ao § 2º pelo do Decreto 67.967/23, efeitos a partir de 01/08/23:
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.”
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 31-07/23:
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:
1 - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco
federal.
2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.
Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 01/01/09:
§ 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).
Redação dada ao § 4º pelo do Decreto 67.967/23, efeitos a partir de 01/08/23:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.