Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 58.718/12
Consultar RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial
de pagamento nele previstas, o Estado de São Paulo opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na
forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de
pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º - Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta
própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do
depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º.
Artigo 2º - Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
I - 50% (cinquenta porcento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do
artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
II - 50% (cinquenta porcento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus
incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 3º - Fica instituído, junto à Procuradoria Geral do Estado, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, no qual será mantido o
registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e
conferência da ordem em que serão realizados.
§ 1º - As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à Procuradoria Geral do Estado,
cadastrando-os diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo
registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Os requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à Procuradoria Geral
do Estado, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste.
Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Economia e Planejamento, no âmbito de suas respectivas
atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Artigo 5º - As disposições deste Decreto entram em vigor na data de 1º de janeiro de 2010, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos
for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.