Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.
§ 1º - Esse pagamento fica dispensado quando de se tratar de:
1 - remessa não tributada de produto industrializado para o exterior ou saída prevista no § 1º do artigo 7º, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saí da para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no § 3º do artigo 64.