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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 403 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.599, de 08-12-97 - DOE 09-12-97 -; efeitos a partir de 6º de novembro de 1997)

    Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

    1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

    2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.

    Artigo 403 - Sendo isenta ou não-tributada a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 8º, § 1º, 2, e § 2º).

    § 1º - Esse pagamento fica dispensado quando de se tratar de:

    1 - remessa não tributada de produto industrializado para o exterior ou saída prevista no § 1º do artigo 7º, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

    2 - saí da para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.

    § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no § 3º do artigo 64.

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