- EMENTA DO TIT -

RECEBIMENTO DE MERCADORIAS


5593 - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- "Notas calçadas"
- Defesa e recurso ineptos
- Inexistência de elementos de prova
- Recurso não provido - Decisão unânime.

Neste caso concreto pode se ver o quão lamentável é não se levar a sério, desrespeitando esta Casa da Justiça Fiscal Paulista, pois como se nota não há sequer um elemento de prova que possa destruir a acusação fiscal, aliás muito bem posta e respaldada em provas no AIIM inicial.
Causa-me espécie e assombro agora o fato de que o mesmíssimo "Empregado - Laranja" que já apontara todas irregularidades no Termo de Declaração dos autos, é exatamente o mesmo signatário da defesa, bem como do recurso ordinário, ficando a meu ver absolutamente clara a sua participação na fraude fiscal apontada e provada no AIIM vestibular.
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário, bem como, diante deste descaso escandaloso, não poderia agora deixar de recomendar que se dê urgentíssimo andamento nos procedimentos pertinentes à imediata apuração dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária, sempre nos estritos termos do Artigo 596 do RICMS/SP - Decreto nº 33.118 de 14-03-91.

Proc. DRT-11 nº 1119/92, julgado em sessão da 7ª Câmara de 20-7-93
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá.


5398 - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS

- Por microempresa
- Acompanhadas de documentação fiscal inidônea
- Comprovada a boa-fé da adquirente
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A autuada é microempresa e, como tal, isenta do ICM, não podia, por isso, lançar a importância destacada nos documentos inidôneos, a título de crédito do imposto.
Ora, afastado o proveito, presume-se que tenha laborado em boa-fé.
A meu ver, a solidariedade prevista no inc. X do art. 10 do Regulamento exige o elemento volitivo na prática da infração, que há de estar ligada a um proveito econômico ou financeiro para que se possa presumir a intenção.
Também na responsabilidade solidária do inc. IX o interesse comum entre vendedor e adquirente há de ser movido por um proveito econômico.
No caso, por exemplo, gozando a autuada de isenção condicionada a um teto de faturamento anual (microempresa), a sua responsabilidade pelo tributo estaria caracterizada se tivesse recebido a mercadoria sem documentação fiscal, por força do disposto no parágrafo único do art. 10 em referência.
E que aí sim estaria presente um interesse econômico, qual seja, o de omitir operações para diminuir o faturamento e não ultrapassar o teto isencional.
Afastada a exigência do imposto, restaria a multa por recebimento de mercadoria acompanhada de documentação inidônea, aplicada com base no art. 492, III, "a", do RICM/81, que, entretanto, resta cancelada pelo art. 9° da Lei n. 7.646, de 26.12.91.
Por todo este exposto, pois, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente a exigência do tributo e declarar cancelada a multa.

Proc.DRT-5 n. 4395/91, julgado em sessão da 8° Câmara de 17.11.92
- Rel. Cezar Augusto Moreira.


5154 - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS

- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Infração plenamente caracterizada
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

A exigência fiscal do auto inicial merece prosperar.
Com efeito, como bem ressaltou a decisão recorrida, "verbis": As notas fiscais apresentadas pela autuada para provar que as mercadorias estavam acompanhadas de documentação fiscal não podem servir como prova, pois as mercadorias nelas descritas divergem das apreendidas pelo fisco e as mesmas destinavam-se à sócia da firma cujo endereço é de Uberaba (MG)."

Proc. DRT-6 n. 976/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 8.9.92
- Rel. Orlando Domeneghetti.


4866 - RECEBIMENTO DE MERCADORIA

- Carne bovina
- Desacompanhada de documentação fiscal
- Apelo desprovido - Decisão unânime.

Os documentos juntados pela fiscalização evidenciam que a nota fiscal emitida pelo frigorífico remetente (fls.), com data anterior à autuação, estava realmente sendo reutilizada para novas operações de circulação de mercadorias.
Tanto assim que os "tickets" de pesagem apreendidos pelo fisco revelam disparidades de informações quanto ao peso bruto, peso líquido e quantidade de peças, em equipamentos diversos.
A mercadoria, ao ser apreendida, já estava descarregada nas dependências do estabelecimento da recorrente e foi mantida em depósito em nome dela.
A alegação de recebimento por mero depósito não colhe guarida, já que não se admite a anuência como depósito se as mercadorias ainda estivessem sobre os caminhões.
A recorrente, porque realmente encomendara a partida de carne, permitiu que fosse ela descarregada sem atentar para os termos do art. 125 do RICM que impõe obrigação de exigência da nota fiscal no ato de recebimento dos bens.
A permissão para a descarga da mercadoria implica iniludivelmente o recebimento e tradição dos bens.

Proc. DRT-1 n. 19443/84, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 19.5.89
- Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.



4861- RECEBIMENTO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS

- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Provada a procedência das acusações, inclusive através das próprias alegações da recorrente
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Toda prova produzida pela fiscalização conduz ao inequívoco aceno da medida versada nestes autos, não tendo a autuada apresentado qualquer contraprova que pudesse descaracterizar a infração que lhe foi imputada.
Os parcos argumentos da defesa ressentem-se de substância, não logrando infirmar os fatos cabalmente demonstrados pela ação fiscal.
Aliás, contra si pesam as alegações contidas no documento juntado pela própria recorrente, em cujo item 3 revela que a nota fiscal que dava regularidade à operação de venda se encontrava no escritório da autuada, por tal motivo, "não acompanhava naquele momento o trânsito da mercadoria" (sic).
A falta de nota fiscal por ocasião do transporte da mercadoria tipifica violação do art. 125 do RICM, refletindo as conseqüências naqueles que as transportam por conta própria ou de terceiros, conforme dispõe o art. 386, parágrafo 19, do RICM. Proc. DRT-1 n. 44/86, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 17.5.89
- Rel. Luiz Carlos Olivan.



4849- RECEBIMENTO E REMESSA DE MERCADORIAS

- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Infrações não comprovadas
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.

Pela documentação carreada para os autos, ficou provado que a recorrente não recebeu as mercadorias referidas no item 1 do auto de infração.
O autuante procura sustentar a sua posição, principalmente, no fato de o canhoto da nota fiscal estar assinado.
Entretanto, veja-se que neste está consignado "Jundiaí", cidade onde é estabelecida a remetente, e não "Americana", onde é domiciliada a destinatária.
Competia ao Fisco diligenciar no sentido de esclarecer quem assinou o referido canhoto, pois pode ser ele um preposto da própria remetente, da transportadora que recebeu as mercadorias.
A recorrente afirma que em seu estabelecimento não existe nenhuma pessoa com esse nome.
Que as mercadorias foram entregues à transportadora de cargas não há dúvida e isto a própria recorrente não nega.
Em sua declaração, afirma que o carimbo aposto na nota fiscal é o de seu uso e que foi cancelado pelo fato de a remetente ter retirado as mercadorias, tanto que não foi encontrado nenhum conhecimento.
Quanto ao segundo item do auto de infração, ou seja, a saída das mesmas mercadorias sem documentação fiscal, entendo que ficou prejudicado, porque, se a mercadoria não entrou, está evidente que não poderia ter saído.

Proc. DRT-5 n. 12722188, julgado em sessão da 5ª Câmara de 16.11.89
- Rel. José Machado de Campos.


4388 - RECEBIMENTO E ESTOCAGEM DE MERCADORIA

Sem documentos fiscais
- Acusação não comprovada
- Recurso ordinário conhecido por eqüidade e provido
- Decisão unânime.

Conheço do recurso interposto, por eqüidade.
Quanto à acusação de recebimento e estocagem de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, é imprecisa e, ademais, não está comprovada.
Com efeito.
O auto de infração inicial não indica a data de recebimento da mercadoria nem o período de sua estocagem pela recorrente.
Limita-se a fazer referência a anotação constante de papel particular de terceiro (que seria a ficha de controle do estoque do fornecedor), cuja cópia, aliás, só veio aos autos na fase recursal.
Dessa anotação concluiu o fisco - por estar mencionado o nome da recorrente, mas sem indicação do número da nota fiscal de venda - que houvera uma compra de mercadoria (e, por conseguinte, recebimento e estocagem) sem documentação fiscal.
Não cuidou, entretanto, de trazer aos autos elementos comprobatórios de que houve a aquisição da mercadoria e esta ingressou no estabelecimento da recorrente.

Proc. DRT-l n. 854/85, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial, de 15.2.89
- Rel. Antônio Carlos da Silva.