Portaria CAT Nº 196, de 24-12-10 – DOE 25-12-10

Dispõe sobre a definição de critérios para distribuição da previsão e da meta do IRTRS, a partir do desdobramento da parcela do ICMS do indicador global da “receita tributária” entre as unidades das delegacias regionais tributárias e fiscalizações setoriais e especialistas

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução SF nº 91, de 17 de setembro de 2010, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes critérios para a determinação da previsão e da meta do IRTRS - indicador específico Receita Tributária Regional e Setorial, a partir do desdobramento da parcela do ICMS do indicador global da receita tributária para o exercício de 2010:
I – distribuição da previsão entre os segmentos setoriais, especialistas e o grupo contribuintes não classificados nessas unidades (“fora de setoriais”), baseada na expectativa de evolução da arrecadação de cada setor e na negociação entre todos os supervisores envolvidos e a Diretoria Executiva da Administração Tributária, considerando-se subsidiariamente o comportamento observado da receita no período de janeiro a outubro de 2010;
II – distribuição da previsão entre as regionais, baseada na expectativa de evolução da arrecadação de cada região e na negociação entre todos os Delegados Regionais Tributários e a Diretoria Executiva da Administração Tributária, considerando-se subsidiariamente o comportamento observado da receita no período de janeiro a outubro de 2010, assim como o resultado da distribuição prevista no inciso I;
III – distribuição da meta entre as setoriais, especialistas, “fora de setoriais” e entre as regionais, mediante a aplicação do esforço fiscal de 3% (três por cento) sobre o resultado do desdobramento estabelecido nos incisos I e II.

Artigo 2º - A distribuição da meta a que se refere o inciso III do artigo 1º poderá ser ajustada para incorporar efeito decorrente de mudança na legislação ou de caráter econômico, que acarrete redistribuição de receitas tributárias entre as respectivas unidades.

Parágrafo único – Excepcionalmente, poderão ser deduzidos da meta distribuída nos termos do inciso III do artigo 1º os efeitos decorrentes de:
1 - créditos autorizados nos termos da legislação tributária, que revelem atipicidade e relevância em relação ao comportamento esperado da receita tributária;
2 – reduções na receita decorrentes de encerramento ou suspensão de atividades de estabelecimentos com histórico relevante de arrecadação.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.