Artigo 463 - Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 102, os leiloeiros
deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a
indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do
comprador de cada lote ou peça vendida (Lei 6.374/89, art. 59).Parágrafo único - Os
dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e
datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a.
