Resolução SF-50, de 29-07-14 – DOE 30-07-14

Dispõe sobre a política de aquisição, distribuição e recolhimento de ativos de tecnologia da informação no âmbito da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento nas alíneas “c” e “e” do inciso III do artigo 62 do Decreto 43.473, de 22-09-1998;
Considerando a necessidade do uso de ativos de tecnologia da informação pelos usuários para execução de suas atividades profissionais, bem como a necessidade de estabelecimento de uma política para sua aquisição, distribuição e recolhimento no âmbito da Secretaria da Fazenda, de forma a promover o uso eficiente dos recursos, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída a política de aquisição, distribuição e recolhimento de ativos de tecnologia da informação para os usuários da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na conformidade desta Resolução.

Artigo 2º - Serão fornecidos equipamentos de tecnologia da informação aos usuários conforme as necessidades de cada perfil de usuário.

Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI - definir os equipamentos que serão fornecidos, os perfis de usuário necessários e quais equipamentos serão fornecidos para quais perfis de usuário, conforme as demandas das unidades da SEFAZ.

Seção I - Dos Termos e Definições

Artigo 3º - Para efeito do disposto nesta Resolução, entende-se por:
I. Ativos de tecnologia da informação: recursos apoiados em tecnologia da informação, como equipamentos e softwares, de uso individual ou comum, que contribuem para o desempenho das atividades de seus usuários;
II. Usuários: servidores, estagiários ou quaisquer pessoas com credenciais de uso dos ativos de tecnologia da informação da SEFAZ;
III. Smartphone - telefone celular com capacidade de execução de aplicativos corporativos;
IV. Configuração de ativos: alterações de parâmetros nos ativos, necessárias à utilização dos serviços na rede corporativa da SEFAZ, disponibilizados pelo DTI;
V. Substituição de ativos: recolhimento simultâneo à distribuição de ativos.

Seção II - Das Aquisições

Artigo 4º - As aquisições dos ativos serão realizadas nas seguintes hipóteses:
I. Substituição de ativos com defeito ou desgaste;
II. Necessidade de ampliação do parque computacional das unidades da Secretaria da Fazenda;
III. Mudança de perfil do usuário para um perfil que exija equipamentos diferenciados dos até então utilizados ou maior diversidade de equipamentos para realização de suas atividades;
IV. Obsolescência dos ativos;
V. Necessidade justificada de ativo que não esteja previsto nos perfis de usuários ou que não seja fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação - DTI.

§ 1° - Na hipótese de inexistirem recursos orçamentários suficientes para atendimento de todas as aquisições, estas serão priorizadas na ordem dos incisos deste artigo.

§ 2° - Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI - estabelecer e publicar os critérios de obsolescência dos ativos, na hipótese do inciso IV.

§ 3° - Caberá à área demandante a aquisição de ativos na hipótese do inciso V.

Artigo 5º - O processo de aquisição, fundamentado no inciso V do artigo 4°, deverá ser encaminhado ao DTI acompanhado de:
I. Justificativa para a aquisição, aprovada pelo titular da respectiva Coordenadoria;
II. Memorial descritivo, contendo descrição detalhada dos requisitos técnicos do ativo a ser adquirido.

§ 1° - O processo será analisado pelo DTI, que elaborará um parecer técnico fundamentado, aprovando ou não a aquisição do ativo.

§ 2º - Havendo aprovação da aquisição, caberá ao DTI determinar as alterações necessárias ao edital para melhor descrever o ativo a ser adquirido.

Seção III - Da Distribuição e Recolhimento de Ativos

Artigo 6º - Os usuários dos ativos serão enquadrados em perfis, a serem estabelecidos pelo DTI nos termos do art. 10º inciso IV desta Resolução, de acordo com as necessidades específicas de suas atividades, sendo que cada perfil fará jus a um conjunto de ativos.

Artigo 7º - Caberá à chefia imediata ou mediata enquadrar e manter atualizado o enquadramento do usuário em um dos perfis de que trata o artigo 6º, a fim de contribuir para um melhor controle e eficiente distribuição dos ativos.

Parágrafo único - As alterações de enquadramento de perfil poderão ocasionar a solicitação de novos ativos, substituição de ativos existentes e recolhimento de ativos.

Artigo 8º - O processo de distribuição e substituição dos ativos deverá ser normatizado pelo DTI.

Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento integral à substituição de ativos, a distribuição será efetuada proporcionalmente ao parque obsoleto de cada unidade administrativa.

Artigo 9º - Será recolhido o ativo que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I. For objeto de substituição por obsolescência;
II. Equipamento que estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias desconectado da rede corporativa, sem prévia justificativa;
III. Software corporativo que estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias sem uso, sem prévia justificativa;
IV. Não estiver previsto para o perfil do usuário, nos termos do artigo 6º;
V. Não for autorizado para utilização pelo DTI.

§ 1°- Nas hipóteses dos incisos II e III, caberá ao DTI comunicar o usuário e o responsável da unidade em que estiver localizado o ativo para que apresente justificativa no prazo de 10 (dez) dias para sua permanência.

§ 2°- Decorrido o prazo indicado no §1°, sem que haja apresentação de justificativa ou a mesma seja indeferida, o ativo deverá ser recolhido do parque computacional em até 10 (dez) dias pelo DTI.

§ 3° - Nas hipóteses dos incisos II a IV, caberá ao DTI realocar o ativo recolhido, respeitando as prioridades definidas no artigo 4°.

§ 4° - Na hipótese do inciso III e V, o recolhimento se dará por meio da desinstalação de software e remoção dos arquivos de instalação, quando aplicável.

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos IV e V, caberá ao DTI repor imediatamente o ativo recolhido, de acordo com o perfil do usuário.

Seção IV - Das Responsabilidades

Artigo 10 - Caberá ao DTI:
I. A aquisição dos equipamentos conforme artigo 2º;
II. A aquisição, distribuição e publicação de listagem de softwares corporativos, componentes dos equipamentos mencionados no artigo 2º;
III. A distribuição, configuração e recolhimento de ativos previstos no artigo 2º;
IV. A definição de perfis, critérios para distribuição dos ativos por perfil e enquadramento inicial dos usuários nos perfis, de que trata o artigo 6º;
V. Realizar levantamento periódico das necessidades de aquisição geradas por alterações de perfis, tratadas no artigo 7º;
VI. Realizar a manutenção dos equipamentos e atualização dos softwares corporativos, no âmbito desta Resolução;
VII. A desinstalação de ativos que não tenham sido autorizados a operar nas instalações da SEFAZ de que trata o inciso V do artigo 9º.
VIII. Disponibilizar sistema por meio do qual o responsável pela unidade e respectivas unidades subordinadas consultarão a relação de usuários, respectivos perfis, equipamentos e softwares instalados, com funcionalidade que permita alteração do perfil do usuário, assim como consulta aos termos de recebimento e responsabilidade pelo uso correto dos ativos assinados pelos usuários.

Artigo 11 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, comunicar ao DTI:
I. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a entrada de novos servidores e estagiários, para fins de aquisição de ativos;
II. A saída de servidores e estagiários, para fins de recolhimento de seus ativos.
III. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 9º, os afastamentos legais superiores aos prazos neles previstos.

Artigo 12 - Caberá ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC:
I. Manter as informações do Sistema de Patrimônios atualizadas, para cumprimento do artigo 9º desta resolução pelo DTI;
II. Manter os ativos de tecnologia da informação registrados em nome dos seus usuários fazendários ou do fazendário responsável no caso de ativo utilizado por prestador de serviço, nos termos do inciso I do artigo 13;
III. Contratar e gerir contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com fornecimento de aparelhos de telefonia móvel do tipo smartphone;
IV. Garantir que os contratos de prestadores de serviço contenham cláusulas que responsabilizem a empresa contratada pelo fornecimento de ativos de acordo com os requisitos e padrões definidos pelo DTI, no âmbito desta Resolução, salvo casos expressamente autorizados pelo DTI;
V. Manter Ata de Registro de Preço para aquisição dos ativos definidos nos termos desta Resolução, a partir de solicitação do DTI.

Artigo 13 - Caberá aos usuários dos ativos pessoalmente:
I. Assinar os termos de recebimento e de responsabilidade pelo uso correto dos ativos, comprometendo-se a seguir as políticas e diretrizes de segurança da informação instituídas pela SEFAZ;
II. Utilizar os ativos preferencialmente para fins relacionados às atividades do órgão.

Parágrafo único - Nos casos de ativos de uso comum ou compartilhado, caberá ao responsável pela unidade ou a quem ele designar, a atribuição da assinatura dos termos de recebimento e de responsabilidade pelo uso correto dos ativos.

Artigo 14 - Caberá aos gestores de contrato incluir em seus contratos e renovações de contrato cláusula que responsabilize a contratada pelo fornecimento dos ativos necessários para execução de suas atividades quando na SEFAZ.

Parágrafo único - É vedado aos gestores de contratos disponibilizar ativos a terceiros prestadores de serviços, salvo em casos expressamente autorizados pelo DTI e com aprovação do titular da Coordenadoria solicitante, onde o prestador de serviço e gestor de contrato serão equiparados a usuário e chefia imediata, respectivamente, em relação à responsabilidade pelos ativos de TI, no âmbito desta Resolução.

Artigo 15 - Os equipamentos poderão ser auditados pelo DTI sem aviso prévio, para verificação da aderência ao termo de responsabilidade e demais legislações vigentes.

Artigo 16 - As informações geradas, recebidas e armazenadas nos equipamentos são de cunho profissional e de propriedade da SEFAZ, estando sujeitas à legislação em vigor, sendo vedado o seu uso por terceiros.

Seção V - Das Disposições Gerais

Artigo 17 - Os usuários poderão fazer uso de equipamentos de tecnologia não fornecidos pelo DTI, desde que autorizados por este Departamento e obedeçam às Políticas e demais Diretrizes de Segurança da Informação instituídas pelo DTI e SEFAZ.

Parágrafo único - A SEFAZ não se responsabiliza pela posse ou dano dos dados, dispositivos, funcionamento, suporte ou garantia destes equipamentos, limitando-se a proceder com as configurações e instalações de softwares dedicados ao acesso aos serviços corporativos e quaisquer controles definidos pelas mesmas Políticas e Diretrizes de Segurança da Informação.

Artigo 18 - É vedado ao usuário a atualização, manutenção e alteração na configuração dos ativos fornecidos no âmbito desta Resolução, salvo nos casos previstos e autorizados pelo DTI.

Artigo 19 - O DTI deverá indicar em sua previsão orçamentária anual os recursos necessários para o cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-24, de 25-03-2009.

Seção VI - Disposições Transitórias

Artigo 21 - Os gestores de contratos que atualmente disponibilizam ativos a terceiros prestadores de serviços, fornecidos no âmbito desta Resolução, poderão aguardar o período de renovação do contrato para incluir cláusula que responsabilize a contratada pelo fornecimento dos ativos necessários para execução de suas atividades quando na SEFAZ.

Parágrafo único - No caso da não renovação dos contratos os gestores de contrato deverão informar ao DTI a saída dos usuários para que os equipamentos sejam recolhidos, sendo vedada a realocação do equipamento a outros usuários.

Artigo 22 - O sistema referido no inciso VIII do artigo 10 deverá ser disponibilizado até 6 (seis) meses após o início de vigência desta resolução.