Comunicado CAT-23, de 18-06-09 - DOE 19-06-09
Esclarece sobre cálculo e recolhimento do ICMS devido em decorrência de operações que destinem bens a consumidor
final localizado em outro Estado
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no art. 155, § 2º, em especial nos incisos IV, VII e VIII, da Constituição, esclarece que:
1 - Para o cálculo do ICMS incidente nas operações que destinem bens a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
2 - Assim, de acordo com a Constituição:
a) na hipótese da alínea “a” (destinatário contribuinte), caberá ao Estado de localização do contribuinte remetente o imposto calculado com base na alíquota interestadual fixada
pelo Senado, e ao Estado da localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
b) na hipótese da alínea “b” (destinatário não-contribuinte), caberá ao Estado de localização do contribuinte remetente a integralidade do imposto calculado com base na alíquota interna aplicável.
3 - O contribuinte estabelecido neste Estado que promover operação de saída de bens a consumidor final, não-contribuinte, localizado em outro Estado, deverá
recolher o valor integral do ICMS incidente sobre a operação ao Estado de São Paulo.
4 - Alertamos aos contribuintes localizados neste Estado que eventual edição de ato normativo por outro Estado que tenha por objeto estabelecer forma diversa
da anteriormente descrita para o cálculo do ICMS incidente em operação que destine bens a consumidor final, não contribuinte, localizado em seu território, não é válida,
por estar em desacordo com as regras previstas na Constituição.