- EMENTA DO TIT -

RECURSOS


5651 - RECURSO DE OFÍCIO

- Ausência
- Incompleta, portanto, a decisão de primeira instância
- Não conhecido o recurso, declarando-se ineficaz a notificação, por ser a decisão de primeira instância juridicamente inexistente
- Decisão unânime.

Estou convencido, porém, de que não se trata aqui de correção de erro de capitulação da penalidade, mas de interpretação divergente do aludido § 2º do art. 85 da lei básica do ICMS (à primeira vista - e sem entrar no exame do caso concreto - a interpretação acertada é a de que nunca é aplicável a redução do aludido § 2º se cabível a capitulação da multa na alínea "b" do inciso IV do citado art.85). Em se tratando, assim, de decisão contrária à Fazenda, incide a regra do art. 93 da Lei nº 6.374/89, que determina a interposição de "recurso de ofício, com efeito suspensivo, à autoridade competente". Não tendo sido interposto o recurso de ofício, não se completou a prolação da decisão de primeira instância, sendo esta, pois, juridicamente inexistente. Donde a ineficácia da intimação de fls. Por outro lado ,se ainda não existe decisão de primeira instância, ainda não surgiu o interesse do contribuinte em recorrer. Quer dizer, é inadmissível o recurso ordinário, estando, por conseguinte, prejudicado o pedido de sustentação oral. Em face do exposto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso ordinário, com a declaração de ineficácia da intimação de fls.
Proc. DRT1 nº 9286/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 9-3-95.
Rel. Antônio Carlos da Silva.


4986 - RECURSO "EX OFFICIO"

- Falta de interposição em decisão que reduziu a exigência fiscal
- Hipótese que acarreta sua nulidade
- Recurso ordinário
- Anulado o julgamento de primeira instância
- Decisão unânime.

A decisão recorrida reduziu a exigência fiscal, não sendo interposto o recurso obrigatório. A falta de interposição de recurso "ex officio" acarreta a nulidade. Assim, pelo meu voto, fica declarada nula a decisão de fls., devendo outra ser proferida como de direito com a interposição do recurso oficial, se for o caso (art. 604, parágrafo 40, do RICMS).

Proc. DRT-1 n. 32463/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 11.6.92
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.


4676 - RECURSO "EX-OFFÍCIO"

- Falta de interposição, prevista no art. 519 do RICM
- Anulado o processo a partir do julgamento de primeira instância
- Decisão unânime.

Pela leitura do presente, verifica-se que, reduzido o débito fiscal pelo órgão julgador de primeira instância, não houve interposição de recurso "ex-offício" previsto no art. 519 do RICM.
Nessas condições e nos termos da manifestação fiscal, é o meu voto no sentido de anular o processado a partir daquela decisão, retornando os autos à apreciação da Divisão de Julgamento da Delegacia Regional Tributária da Capital.

Proc. DRT-1 n. 11474/86, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 10.5.89
- Rel. Neide Monteiro.


1264 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

- Interposto extemporaneamente
- Ademais, não atendidos os requisitos legais para sua interposição
- Não conhecido - Decisão não unânime.

Dispõe o artigo 614, II, do RICMS, invocado como fundamento para a interposição deste Recurso Extraordinário que: " Art. 614 - Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em caso de:........ II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão. ......A dicção do citado dispositivo legal deixa claro que o Recurso Extraordinário tem cabimento contra decisão unânime em Recurso Ordinário, sendo certo que o prazo, para sua interposição, que é de 15 dias, há muito se esgotara, já que esta foi publicada em 29 de julho de 1993 e o presente recurso foi protocolado somente em 27 de dezembro daquele ano. Contou a d. Representação Fiscal, o prazo para interposição deste extraordinário, da publicação da decisão proferida no Pedido de Retificação de Julgado, contra a qual não nos parece ter cabimento este recurso. Isto porque, o Pedido de Retificação de Julgado não se confunde com o Pedido de Reconsideração, este sim, ensejador do Extraordinário. Some-se a estas circunstâncias o fato de que, ainda que assim não fosse, a parte final do inciso II, do artigo 614, exige que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão. Ora, não está certificada nos autos esta circunstância e a matéria neles debatida qual seja, uso de CTRC confeccionado por estabelecimento sito em Santa Catarina, por demais conhecida deste Colegiado, não permita que se conclua pela inexistência de decisão divergente. Não bastasse tais circunstâncias é certo, ainda, que não há a alegada contrariedade à prova dos autos, argumento este que fundamentou não só o presente, como também o Pedido de Retificação de Julgado, o qual não foi conhecido, por terem os Juízes da Colenda 2a Câmara Especial entendido, na esteira do voto do Dr. Duclerc Dias Conrado, que inocorreu erro ou omissão material na decisão retificada. Estas as razões pelas quais não conheço o Recurso Extraordinário interposto. Se vencida quanto à preliminar, no mérito, nego provimento ao Recurso.

Proc. DRT-1 nº 9019/91, julgado em sessão de CC.RR. de 15/12/94
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.



1238 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

- Não atendidos os pressupostos para a sua apreciação
- Recurso não conhecido - Decisão unânime.

Trata-se, como já disse, de recurso extraordinário apresentado contra a decisão não unânime prolatada em recurso ordinário.
Determina o artigo 614 do RICMS que o apelo derradeiro somente pode ser interposto contra:
"I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;
II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão."
Estas são as únicas hipóteses possíveis para a apreciação do Recurso Extraordinário, não estando presentes, "in casu", tais pressupostos.
Com efeito, insurgiu-se a Representação Fiscal contra a decisão não unânime prolatada em recurso ordinário, não havendo guarida legal para seu pleito. Igualmente, não há como se conhecer do presente como se Pedido de Revisão fosse, eis que não existem decisões paradigmas para tal fim.
Em vista do exposto e do mais que dos autos consta não conheço do Recurso Extraordinário da Fazenda, deixando de trilhar o caminho do mérito.

Proc. DRT-10 n.º 6315/88, julgado em sessão de CC.RR. de 9-11-94.
- Rel. Fuad Achcar Júnior.