LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO
Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador
do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte
deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas,
no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado
em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;
2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher,
mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;
b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for
efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos
Especiais".
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT: 63/02