Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365,
o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):
I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I
do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
II - na hipótese do inciso II do artigo 365:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro
dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em
estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento
do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento
será exibido para retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 30/88 e 14/82
§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364
ou no inciso I do artigo 365;
2 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese
do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no
período em que ocorrer a saída da mercadoria.