A mercadoria cm referência, embora não integre o produto fabricado, é consumida no processo de industrialização para o qual é utilizada. O aproveitamento do crédito decorrente da entrada dessa mercadoria é considerado legítimo pela Secretaria da Fazenda e, nesse sentido, as decisões proferidas por este Tribunal - Ementas ns. 1586 e 1587, constantes do "Ementário do TIT" de 1974. Dessa forma, as operações realizadas com esse produto, configuram-se como de industrialização, estando, assim, correto o procedimento do contribuinte ao utilizar a alíquota reduzida. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, dou integral provimento ao recurso, determinando o arquivamento destes.
Proc. DRT-1 n. 33244/87, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 26.6.92
- Rel. Zineide Cartapati Silveira Menasce.