O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as Resoluções SF-14, de 29-8-88 e SF-10, de 27-2-89, expede a presente Portaria:
Artigo 1.°—Os estabelecimentos, a seguir arrolados, estão na situação de não recadastrados, conforme o
disposto nas resoluções citadas, em razão de não terem sido renovadas as suas inscrições no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ate 10-3-89.
Artigo 2.°—Os estabelecimentos mencionados deverão regularizar sua situação cadastral, ate dia 6-10-89 na
repartição fiscal a que estiverem vinculados, sujeitando-se, em não o fazendo, as penalidades do artigo 85 da
Lei 6.374, de 1.°-3-89.
Paragrafo unico—A regularização será formalizada, através da apresentação do documento fiscal denominado
"Declaracao Cadastral" (DECA).
Artigo 3.°—Findo o prazo assinalado no artigo 2. °, esta Coordenação fará publicar o rol dos contribuintes
inadimplentes e que serão definitivamente excluídos do Cadastroode Contribuintes do ICMS.
Artigo 4.°—Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
N. da R.: A relação que faz parte desta Portaria está publicada no suplemento que acompanha esta edição.