Artigo 546 - Interpostos cumulativamente, contra decisão proferida em grau de
recurso ordinário, pedido de reconsideração e pedido de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de
revisão (Lei 10.081/68, arts. 45 e 46).
Parágrafo único - A interposição de pedido de revisão contra decisão proferida em grau de
recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior interposição de pedido de reconsideração.