Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Altera o Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Consplementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido o parágrafo único á cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1091, com a seguinte redação:
"Parágrafo único O beneficio previsto neste Convênio, somerite alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrializaçio de livros, jomal ou periódico.".
Claúsula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.