LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).

§ 1º -
O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais.

§ 2º -
Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566.