LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

REVOGADO PELO ART 3º DO DEC. 46.676/02, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/2002:

Artigo 545 - Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo anterior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44).

§ 1º -
Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.

§ 2º -
Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, terão, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do "caput" e do parágrafo anterior.