Artigo 545 - Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando
o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo
anterior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação
que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44).
§ 1º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o
Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.
§ 2º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal,
terão, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do "caput" e
do parágrafo anterior.