LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO
Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão
em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção
paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de
recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente
com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos,
deverão constar, ainda que no
verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o pagamento do
imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.
Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479