LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 386 - Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado
em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo,
na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 11, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 9º, XI).
