LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(SENAI, SENAC E SENAR)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
68.492/24;
65.254/20;
65.252/20;
65.156/20;
52.666/07 e 51.484/07
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 76 - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-60/92,
107/92 e 133/06):
I - saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;
II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças,
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I:
1 - nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina;
2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
§ 2º - A fruição do benefício previsto no inciso II fica condicionada à:
1 - inexistência de similar produzido no país;
2 - utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades;
3 - prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 4º - O benefício previsto no inciso II:
1 - será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;
Redação dada ao item 2 do § 4º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de
01-05-24:
2 - vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao item 2 do § 4º, pelo Decreto 65.254/20, efeitos
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto até 30-04-24:
2 - vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao item 2 do § 4º, pelo Dec. 65.252/20, efeitos até 31-12-20:
2 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao item 2 do § 4º, pelo Dec. 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
2 - vigorará até 31 de outubro de 2020.
>Redação anterior dada ao item 2 do § 4º, pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 52.666/08, efeitos até partir de 1º-01-08 até 27-08-20:
2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006.
Redação anterior, efeitos até 31/12/07:
2 - vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação original do artigo 76, efeitos até 07/01/07:
Artigo 76 - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições
8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de
máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão
de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS-60/92
e ICMS-107/92).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com
a isenção prevista neste artigo.
§ 2º - Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com
destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima e Santa Catarina.
Acrescentado o § 5º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.