Estabelece disciplina para recolhimento do imposto devido no recebimento de mercadoria importada e aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I)
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VIDE:
Portaria CAT nº 65/97.
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O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e visando disciplinar o uso da faculdade prevista no § 5º do artigo 102 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente à forma de pagamento do imposto incidente no recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior, expede a seguinte
PORTARIA
Artigo 1º - Para o uso da faculdade de pagamento do imposto incidente na operação de recebimento de mercadoria ou bem importado, no prazo previsto no § 5º do artigo 102 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, o contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS que realizar operação de recebimento de mercadoria ou bem importado, sujeita ao ICMS, cujo desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, deverá:
I - previamente ao registro da Declaração de Importação (DI), preencher e entregar, no Posto Fiscal do local onde se processar o desembaraço aduaneiro da mercadoria, para fins de obtenção do competente "visto", a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (DEICMEME) de que trata a Portaria CAT nº 88, de 20.12.90, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter, no seu verso, a seguinte declaração:
"Operação sujeita ao pagamento do ICMS. O imposto devido será declarado em GIA-I e pago nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 102 do RICMS, aprovado pelo Dec. 33.118, de 14.03.91";
II - apresentar à repartição aduaneira, em substituição guia de recolhimento do imposto, a DEICMEME, aludida no inciso anterior, visada pelo Posto Fiscal;
III - até o 5º dia útil de cada mês, preencher e entregar, no posto Fiscal administrativo a que estiver vinculado, Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I), relativamente aos recebimentos efetuados no mês anterior, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I:
1 - a declaração firmada pelo contribuinte ou por representante legal devidamente identificado, formaliza a sua opção pela sistemática prevista nesta portaria;
2 - o Posto Fiscal, sem prejuízo das demais providencias cabíveis, aplicará, no verso da DEICMEME, etiqueta adesiva com número de ordem, que será seqüencial em relação a cada repartição fiscal, registrando a ocorrência, mediante utilização de instrumentos de controles específicos;
3 - quanto aos desembaraços aduaneiros processados no município de Santos e no Aeroporto Internacional de São Paulo, a DEICMEME deverá ser apresentada, respectivamente, junto ao PFF II - Santos e PFF II - Cumbica.
Artigo 2º - O recolhimento do Imposto devido em cada operação deverá ser efetuado por Guia de Recolhimentos Especiais, modelo ICMS-2, no código 120, fazendo-se constar no campo 8 da referida guia o número de DEICMEME utilizada para o registro de DI, dispensado a indicação do número da Gula de Importação, e utilizando-se uma guia de recolhimento para cada DEICMEME.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, na determinação da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos observando-se o seguinte critério:
1 - se o recebimento da mercadoria ocorrer antes do término do prazo de opção para pagamento do imposto, será utilizada a taxa cambial da data do recebimento (art. 50, I - RICMS);
2 - se o recebimento ocorrer após o término do prazo referido no item anterior será utilizada a taxa empregada pela repartição alfandegária para pagamento do imposto de importação (art. 39, § 6º, 1), hipótese em que o pagamento da diferença cambial a que se refere o item 2 do § 6º do artigo 39 será efetuado nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 102, todos do Regulamento do ICMS.
§ 2º - A apropriação do crédito do imposto devido dar-se-á após seu efetivo recolhimento, na forma expressa no parágrafo anterior.
Artigo 3º - Ficam aprovados os seguintes modelos, anexos, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA I), que deverão ser utilizados para a declaração dos valores relativos aos recebimentos de mercadoria ou bem importado do exterior, na forma e nas condições estabelecidas por esta portaria:
I - GIA I-14 - de uso dos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, para a declaração dos valores relativos aos recebimentos ocorridos no mês, cujo imposto deva ser recolhido no prazo estabelecido no § 5º do artigo 102 do RICMS;
II - GIA I-15 - de uso da fiscalização, para coligir os dados correspondentes, em caso de omissão na entrega de GIA-1-14;
III - GIA I-16 - de uso dos contribuintes, para substituir a GIA I que tenha sido apresentada com dados incorretos, hipótese em que deverão ser substituídas todas as folhas da guia incorreta.
Artigo 4º - A GIA-I será preenchida à máquina, não podendo conter emendas ou rasuras, observadas as instruções anexas à presente portaria e que figuram no verso dos respectivos modelos.
§ 1º - Os dados do quadro "E" serão extraídos da DEICMEME, da DI e da Nota Fiscal de Entrada correspondentes, incluindo-se no campo 09 os valores pagos em decorrência de Declaração Complementar de Importação.
§ 2º - A GIA-I será entregue, conforme o modelo, observando-se as seguintes vias e detonações:
1 - GIA I-14, em duas vias:
a) 1ª via - Fisco - processamento;
b) 2ª via - Contribuinte - comprovante de entrega;
2 - GIA I-15, em duas vias:
a) 1ª via - Fisco - processamento;
b) 2ª via - Fisco - arquivo do Posto Fiscal;
3 - GIA I-16, em três vias:
a) 1ª via - Fisco - processamento;
b) 2ª via - Fisco - verificações fiscais;
c) 3ª via - Contribuinte - comprovante de entrega.
§ 3º - A GIA-I poderá, também, ser apresentada em meio magnético, desde que os dados sejam gerados a partir de programa elaborado pela Secretaria de Fazenda.
§ 4º - os disquetes com o programa referido no parágrafo anterior serão fornecidos pela Secretaria de Fazenda, juntamente com ao instruções de uso, à base de troca por disquetes virgens de características e especificações equivalentes.
Artigo 5º - Nas operações declaradas na forma da presente portaria, quando os valores constantes dos campos "10 - Base de Cálculo" e "12 - Imposto Devido" forem superiores aos indicados nas respectivas Notas Fiscais de Entrada, as diferenças apuradas deverão ser indicadas em Nota Fiscal de Entrada, de natureza complementar.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte poderá emitir um único documento fiscal, relativamente à totalidade das diferenças apuradas no mês, desde que cotas sejam discriminadas no corpo do mesmo ou em demonstrativo, que deverá ser arquivado juntamente com no respectivas vias.
Artigo 6º - Na hipótese de substituição da GIA-I, serão observados, no que couber, os procedimentos previstos na disciplina específica de substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS.
Parágrafo único - O Posto Fiscal entregará o impresso de GIA I-16 ao contribuinte mediante a comprovação do pagamento do valor correspondente à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o que se fará com a apresentação da 2ª via da guia de recolhimento - TCEC.
Artigo 7º - Na impressão de GIA-I deverão ser obedecidas as seguintes especificações gráficas:
I - Medidas:
a) globais, após o refilamento: 210mm de largura por 297mm de altura, exceto quanto ao disposto na alínea seguinte;
b) globais, para a 1ª via de GIA I-16, após o refilamento: 210mm de largura por 347mm de altura;
c) canhoto separável mediante serrilha (parte inferior destacável, somente para a 1ª via da GIA I-16): 210 mm de largura por 50mm de altura;
II - Papel sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado para a 1ª via e, no mínimo, 50 gramas por metro quadrado para as demais vias;
III - Cor de Impressão:
a) para a GIA I-14 - Preta;
b) para a GIA I-15 e para a GIA I-16 - Pantone nº 490-U.
IV - Numeração - somente para GIA I-15 e GIA I-16 seqüencial, de 000001 a 999999.
§ 1º - A GIA I-14 poderá ser impressa e fornecida pelos estabelecimentos gráficos e os demais modelos serão impressos e fornecidos pela Secretaria da Fazenda
§ 2º - Os estabelecimentos gráficos interessados na impressão de GIA I-14 deverão solicitar autorização do Fisco, na forma prevista no artigo 533 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 8º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais CINEF e a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT definirão os procedimentos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GIA-I, aplicando, no que couber, a disciplina estabelecida para as demais Guias de Informação o Apuração do ICMS.
Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor no data de sua publicação.
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VIDE:
Portaria CAT nº 59/96.
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