PROTOCOLO ICMS 48, DE 19-08-16 – DOU 23-08-16

Dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.


Prorrogado 31 de dezembro de 2023, pelo Protocolo ICMS 57/21, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Convalidado e prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, pelo Protocolo ICMS 35/20, efeitos a partir de 22-10-20:

Prorrogado até 30 de junho de 2019, pelo Protocolo ICMS 34/18
Prorrogado até 30 de junho de 2020, pelo Protocolo ICMS 27/19


Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer o presente Regime Especial para as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos abatedores relacionados no Anexo Único, situados no Estado de São Paulo, e produtores estabelecidos no Estado de Minas Gerais, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR E PRODUTOR.

Cláusula segunda - Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com rações para engorda de frangos, insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues.

Cláusula terceira - Nas remessas das rações para engorda de frangos e insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem o destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS Suspenso - Protocolo ICMS 48/16". Cláusula quarta Para efeitos de fruição do regime especial de que trata este Protocolo, o estabelecimento ABATEDOR deverá:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais previamente às operações previstas na cláusula terceira;
II - informar o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST- nos termos do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula quinta - Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente da ração e dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal, nos termos da legislação interna de Minas Gerais, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadoria por extenso;
II - no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues;
III - no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS";
IV - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) chave de acesso da Nota Fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) a expressão "ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16";Parágrafo único. Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao estabelecimento ABATEDOR:
a) o PRODUTOR deverá emir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade retornada e o respectivo NCM, com suspensão do imposto;
b) a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa.

Cláusula sexta - No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da ração e dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS 48/16 - Retorno simbólico de ração/insumos referente à Nota Fiscal n°................, de ..../..../....";
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;
b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão "Protocolo ICMS 48/16".

§ 1º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e o respectivo DANFE deverá ser juntado à via da Nota Fiscal emitida pelo Produtor, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.

§ 2º - O "VALOR DO ICMS" a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal emitida pelo Produtor, conforme o inciso III do caput da cláusula quinta.
III - havendo reajuste de preço, diferença de peso, bonificação, gratificação por bom rendimento ou qualquer outro pagamento ao produtor, deve o estabelecimento ABATEDOR emitir nota fiscal eletrônica de ajuste com o destaque do ICMS, para fins de apuração do imposto devido.

Cláusula sétima - Fica atribuída a responsabilidade ao estabelecimento ABATEDOR pelo recolhimento do ICMS devido pelo PRODUTOR ao Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Na hipótese do caput desta cláusula o imposto deverá ser destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula sexta e recolhido por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

§ 2º - A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 3º - A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra.

Parágrafo Único - As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

Cláusula nona - O estabelecimento que descumprir o disposto neste protocolo ficará sujeito ao regime normal de tributação aplicável as operações de que trata este protocolo, não podendo fruir da suspensão prevista na cláusula segunda.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes previstos no Anexo Único após a sua exclusão do referido anexo.

Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2018.