Informa sobre a prática da IN SRF 54/81, exigida pelas autoridades aduaneiras.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista medida adotada pela Secretaria da Receita Federal no sentido de suspender, no âmbito do
Estado de São Paulo, o cumprimento da IN SRF 54/81, no tocante à exigência, pelas autoridades aduaneiras, do comprovante do recolhimento do tributo estadual
incidente na importação ou a respectiva declaração de exoneração, e considerando que a referida medida resultou da edição do
Decreto 37.820, de 13-11-93, que introduziu no regulamento do ICMS o § 5º do artigo 102, criando a opção pela opção pelo pagamento do imposto devida naquelas operações, até o 10º dia contado da data do registro da DI, esclarece:
1. Em ofício dirigido ao Secretário da Receita Federal, foi solicitada reconsideração daquela decisão, tendo em vista:
a) que a prática de que trata a IN 54/81 resulta do disposto no Convênio ICM 10/81, de 23-10-81 e do Protocolo ICM 10/81, da mesma data, estando todos em pleno vigor;
b) que a medida adotada pela SRF resultou de entendimento que emprestou ao Decreto 37.820/93 um alcance nunca pretendido pelo Governo deste Estado, uma vez que o benefício da prorrogação do recolhimento antecipado, de forma alguma é permitido a todos os importadores paulistas, e sua implantação está condicionada à sistemática preconizada pelo Convênio 10/81, conforme, aliás, estabelecido pela Portaria CAT 109, de 29 de novembro p.p., regulamentadora daquele Decreto;
c) que, conforme se acha expresso no decreto, aquela sistemática resulta de opção, a qual somente é permitida às pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) que, portanto, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado e os contribuintes inscritos não optantes da nova sistemática continuarão a proceder ao recolhimento do ICMS até o momento do registro da DI art. 102, I, "a" do Regulamento do ICMS).
2. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo diligenciará junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro no sentido de obter maior urgência no fornecimento das fitas magnéticas, contendo informações das DIs e dos desembaraçados processados a partir de 1º de dezembro passado.
3. O contribuinte que, porventura, tenha dado início a despachos aduaneiros a partir daquela data, com inobservância do disposto no Regulamento do ICMS, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido sem encargos, no prazo estabelecido no § 5º do art. 102 do RICMS, encaminhando, previamente, ao Posto Fiscal do local do desembaraço a Declaração de Exoneração para "visto", enquadrando-se na sistemática estabelecida pela Portaria CAT 109/93.