§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão
do documento fiscal.
Artigo 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será
recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que
acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal
(Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do
Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 31-08-91).
Artigo 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para fora do Estado, o imposto será
recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que
acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal
(Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais
requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data
da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada
autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de
cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações
efetuadas no mês anterior.