LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no
artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração
extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento
fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro
Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o
disposto no artigo 226.