LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

I -
tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a)
na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b)
nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II -
for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.