LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos
dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos
legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no
Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).
Legislação de apóio:
Consultar o Dec nº 53.361/08
Consultar o Comunicado CAT 113/00
Consultar o Artigo 11 DDTT