AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

ração animal


RCT - 094/94, de 25/4/94.

ICMS - Saída de Sal para uso como ingrediente de ração animal.

Aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.

1. Expõe a consulente que seus filiados dedicam-se à comercialização de sal que é usado largamente na preparação de formulados para alimentação animal. Com base no artigo 4º, II, do Decreto nº 76.986/76, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, indaga se nas saídas internas de sal com a finalidade de utilização no preparo de ração animal, concentrado ou suplemento, por intermédio de indústrias ou produtores agropecuários, o ICMS devido tem sua exigência diferida nos termos do artigo 10 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na redação dos Decretos nºs 33.194/91, 35.631/92 e 37.960/93. Indaga ainda se, confirmado esse entendimento, o valor do ICMS pago por suas entradas poderá ser mantido.

2. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 76.986/76 define como ingrediente qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento.

3. A redação dada ao artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 33.194/91 (art. 1º, III), estendendo, a partir de 1º/5/91, o diferimento do ICMS nele previsto às saídas internas realizadas com ingredientes de produção paulista, foi objeto de sucessivas alterações promovidas pelos Decretos nºs 34.423/91 (art. 3º, I), 34.789/92 (art. 1º), 35.386/92 (art. 1º, VII e VIII), 35.503/92 (art. 3º, II), 35.631/92 (art. 1º, III), 36.092/92 (art. 1º, I) e 37.960/93 (art. 2º, I), que, no entanto em nada modificaram o tratamento tributário (diferimento) por ele conferido a essas mercadorias. Releva notar aqui que, a partir de 30/07/92, o alcance do aludido diferimento foi ampliado, passando a abranger, também, as saídas internas de ingredientes de outras procedências (importados e originários de outros Estados).

4. Assim sendo, às saídas internas de sal, que será empregado como ingrediente na composição de ração animal, concentrado ou suplemento - circunstância essa comprovada pela qualificação do adquirente (estabelecimento fabricante de ração animal, concentrado ou suplemento, produtor agropecuário ou cooperativa de produtores) e pela destinação dada por este aos produtos - aplicar-se-á o diferimento do lançamento do imposto, até 31 de dezembro de 1994, nos termos do artigo 10 das Disposições Transitórias do RICMS e suas alterações posteriores, desde que observadas as demais condições nele especificadas.

5. Quanto à questão da manutenção do crédito fiscal, do valor do ICMS incidente na operação de aquisição do sal, deixamos consignado que o diferimento do pagamento do imposto na operação de saída não acarreta a obrigação do estorno do imposto pago na operação de entrada da respectiva mercadoria. Com efeito segundo entendimento reiteradamente manifestado por este órgão Consultivo, no regime tributário do diferimento as operações permanecem normalmente tributadas e o efeito desse recurso jurídico é apenas o de fazer com que o imposto devido seja recolhido em etapa ulterior da circulação mercantil. Assim, em conclusão, o valor do ICMS pago na operação de que decorre a entrada de sal pode ser mantido como crédito fiscal, não se pondo exigível o seu estorno.

RCT - 388/89, de 15 de setembro de 1992

ASSUNTO
ICMS - Operações de transferência de ração animal - Tratamento tributário.

RESPOSTA
1. A consulente, empresa dedicada à atividade de engorda de frangos, adquire insumos e fabrica ração para consumo no próprio estabelecimento e para remessa às suas filiais.
2. Em face da nova legislação do ICMS, indaga "se há incidência do imposto sobre referidas transferências, uma vez que os componentes da ração gozam do instituto do diferimento bem como as aves vivas". Em caso positivo, deseja saber, ainda, se há redução da base de cálculo.
3. A partir de 1º de maio de 1989, quando revogada a isenção do imposto prevista no artigo 5º, inciso XI, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n° 17.727/81, o tratamento tributário conferido às operações internas e interestaduais realizadas com ração animal compreendeu, preliminarmente, a redução da base de cálculo do imposto aludida no artigo 40 das Disposições Transitórias do RICM na redação dos Decretos nºs 30.042/89 (artigo 1°, I, "q"), 30.074/89 (artigo 1º, I, "h") e 30.524/89 (artigo 1º,I, "m") que estabeleceram os seguintes percentuais de redução: 60% (sessenta por cento), de 1° a 31/5/89; 50% (cinqüenta por cento), de 1°/6 a 31/8/89 e 25% (vinte e cinco por cento), de 1º/9 a 31/12/89.
4. Com o advento do Decreto n° 30.355/89 que acrescentou o artigo 168-F ao RICM, foi instituído, a Partir de 1°/9/89, o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre as saídas de produtos dentre os quais a ração animal.
5. A aplicação da redução da base de cálculo no período em que vigorou (1°/5 a 31/12/89), bem como do diferimento do tributo condicionou-se à observância de requisitos comuns, dentre os quais se destacam:
1) a fabricação do produto deveria ser processada por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura ;
2) a ração animal deveria:
a) estar registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, exigindo-se que constasse o número do registro no documento fiscal;
b) ter o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação; e
c) destinar-se a uso exclusivo na pecuária e na avicultura.
6. Por outro lado, a redução da base de cálculo e o diferimento não se aplicavam ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
7. Com a edição do Decreto n° 31.141/90 (artigo 3º, I, "a"), o diferimento em apreço estendeu-se a partir de 10/1/90, "à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular", redação essa alterada pelo Decreto n° 32.835/91 (artigo 3°, I) para restringir, a partir de 18/1/91, a aplicação do diferimento que, então, ficou condicionada a que o destinatário se dedicasse à atividade de avicultura ou suinocultura.
8. Observe-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 33.118/91, vigente desde 1°/5/91, em seu artigo 342 na redação dos Decretos nºs 33.194/91 (artigo 1°, II) e 35.386/92 (artigo 5°), manteve inalterada a matéria pertinente ao diferimento, na parte que interessa à consulente, englobando a destinação do produto em apreço a uso na pecuária e avicultura, bem como, no interregno de 27/4 a 31/12/92, em outras atividades como a aquicultura, ranicultura e cunicultura, nos termos do artigo 21 acrescentado às Disposições Transitórias do RICMS pelo Decreto nº 34.969/92 (artigo 2º).
9. Em resumo, as operações de transferência, objeto da consulta, foram beneficiadas com redução da base de cálculo no período compreendido entre 1º/5 a 31/12/89 e encontram-se, desde 10/1/90, amparadas pelo diferimento do imposto, que só será lançado quando ocorrer uma das hipóteses enunciadas no artigo 11 das Disposições Transitórias do RICMS, alterado Pelos Decretos nºs 34.423/91 (artigo 3º, II) e 34.690/92 (artigo 3º, II), que terá aplicação até 31/12/92.
MARIA APARECIDA DA SILVA - Consultora Tributária
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária