LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 59.652/13
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 47 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) (Convênio ICMS 139/06).
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08-01-07 até 14-01-21:
Artigo 47 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS-139/06):
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2007;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;
Redação dada pelo Dec. 59.652/13, efeitos a partir de 26/10/13:
III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2009 a 31 de outubro de 2013;
Redação anterior, efeitos até 25/10/13:
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acrescentado o inciso IV pelo Dec. 59.652/13, efeitos a partir de 26/10/13:
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2013.
§ 1º -O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à utilização de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
2 - fica condicionado:
a) a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;
b) ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento;
c) ao envio, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, da relação de que dispõe o § 3º, sem prejuízo de outras informações exigidas pelo fisco;
d) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 2º -A empresa optante do regime de tributação de que trata este artigo deverá manter:
1 - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
2 - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.
§ 3º -A relação prevista no § 1º, 2, “c”, conterá, no mínimo:
1 - razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, o número de inscrição no CNPJ/MF e no estado, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
2 - período de apuração (mês/ano);
3 - relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação emitidas por tomador do serviço no período de apuração;
4 - valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
5 - base de cálculo;
6 - valor do ICMS.
§ 4º -Em substituição à entrega da relação prevista no § 1º, 2, “c”, a empresa poderá ser notificada a prestar informações nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º -O não cumprimento do disposto no § 1º, 1, ou a falta da entrega da relação mencionada no § 1º, 2, “c”, ou o não atendimento à notificação mencionada no § 4º, implicarão perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer o inadimplemento.
§ 6º -Na hipótese de o contribuinte regularizar as pendências, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar a regularização.
§ 7º -A empresa localizada em outra unidade federada que preste serviços a tomadores paulistas deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
