Portaria CAT-24, de 10-03-20 - DOE 11-03-20
Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.
Alteração dada pela Portaria SRE nº: 44/22.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 115 e no § 1° do artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICMS 85/09, de 25-09-2009, e 143/02, de 13-12-2002, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior serão executados pelas seguintes unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I - Posto Fiscal de Campinas, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-05;
II - Posto Fiscal de Guarulhos, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;
III - Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior - NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT02, quando o desembaraço aduaneiro for realizado nas demais repartições aduaneiras localizadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação.
Redação dada ao §1º do artigo 1º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
§ 1° - Quando não houver liberação automática pelo Sistema de Controle de Importação, deverá ser apresentada solicitação de análise por meio do módulo "Pagamento Centralizado" do Programa Portal Único de Comércio Exterior – Portal Siscomex, observados os procedimentos previstos no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Procedimentos_Liberacao_Imortacao.aspx.
Redação original do § 1º do artigo 1º, efeitos até 23-06-22:
§ 1° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento concederá tratamento eletrônico às operações de importação de mercadorias e bens, por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Programa Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, conforme cronograma e funcionalidades a serem implementadas às unidades federadas.
REVOGADA O § 2º DO ARTIGO 1º, PELA PORT. CAT 44/22, EFEITOS A PARTIR DE 24-06-22
Redação original do § 2º do artigo 1º, efeitos até 23-06-22:
§ 2° - Enquanto não estiverem implementadas funcionalidades específicas para o tratamento eletrônico de ocorrências vinculadas às operações de importação pelo Portal Único de Comércio Exterior, as solicitações de análise poderão ser apresentadas mediante protocolo junto às seguintes unidades de atendimento ao público:
1 - de vinculação territorial da repartição aduaneira do local do desembaraço, quando este ocorrer neste Estado, mas em município localizado em área de vinculação territorial diversa das Delegacias Regionais Tributárias indicadas nos incisos I, II e III deste artigo;
2 - de vinculação territorial do domicílio do importador, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da federação.
Redação dada ao "caput" do § 3º do artigo 1º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
§ 3º - A solicitação de análise apresentada nos termos do § 1º deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Redação original do "caput" do § 3º do artigo 1º, efeitos até 23-06-22:
§ 3º - A solicitação de análise apresentada nos termos do § 2º deverá ser instruída com os seguintes documentos:
1 - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física;
2 - cópia da Ata ou da procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador ou do adquirente, sendo o caso;
Redação dada ao item 3 do "caput" do § 3º do artigo 1º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
3 - extrato da Declaração de Importação – DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI, da Declaração de Importação de Remessa – DIR ou da Declaração Única de Importação – DUIMP, conforme o caso;
Redação original do item 3 do "caput" do § 3º do artigo 1º, efeitos até 23-06-22:
3 - extrato da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE ou da Declaração Única de Importação - DUIMP, conforme o caso;
4 - Comprovante de Importação - CI;
5 - Fatura Comercial - INVOICE;
6 - Conhecimento de Transporte Internacional;
7 - cópia do ato concessório de "drawback" suspensão e aditivo de prorrogação de prazo, sendo o caso;
8 - cópia da resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, sendo o caso;
Redação dada ao item 9 do "caput" do § 3º do artigo 1º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
9 - cópia da petição inicial do processo, decisão judicial e, se houver, acórdão de instância superior, que autorize a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS, ou mediante recolhimento parcial do imposto, assim como o respectivo comprovante de pagamento ou depósito judicial, sendo o caso;
Redação original do item 9 do "caput" do § 3º do artigo 1º, efeitos até 23-06-22:
9 - cópia de decisão judicial autorizativa da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS, ou mediante recolhimento parcial do imposto, assim como o respectivo comprovante de pagamento ou depósito judicial, sendo o caso;
10 - cópia do pedido de parcelamento do imposto deferido e celebrado, sendo o caso;
11 - cópia do regime especial que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
12 - cópia da documentação exigida pelo dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
13 - cópia do documento fiscal emitido nos termos do artigo 137 do Regulamento do ICMS, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação.
§ 4º - A critério da autoridade fiscal, poderão ser exigidos outros documentos considerados indispensáveis à análise da solicitação de liberação das importações.
§ 5° - A análise das solicitações de liberação das importações poderá ser redirecionada para qualquer uma das três unidades indicadas neste artigo, conforme critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 6º - Na arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB neste Estado, o arrematante, ou seu procurador devidamente habilitado, deverá apresentar os seguintes documentos junto à unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial da localidade onde se encontram armazenados ou do domicílio do arrematante:
1 - a Guia de Licitação - GL;
Redação dada ao item 2 do "caput" do § 6º do artigo 1º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
2 - a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE -SP ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme o caso;
Redação original do item 2 do "caput" do § 6º do artigo 1º, efeitos até 23-06-22:
2 - a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - GARE-ICMS ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme o caso;
3 - cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ressalvados os casos de dispensa da emissão da NF-e previstos na legislação.
Redação dada ao Título do Capítulo II, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
CAPITULO II - DO RECOLHIMENTO POR GUIA OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO
Redação anterior dada ao Título do Capítulo II, efeitos a partir de 24-06-22:
CAPITULO II - DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO
Redação dada ao artigo 2º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 2º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia ou documento de arrecadação emitido através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:
I – para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0";
II - para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita "10005-6";
III - para os casos de DUIMP ou DIR, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista ou em outra unidade da federação, mediante DARE-SP, informando o código de receita "120-0"." (NR);
§ 1º - A guia ou documento de arrecadação de que trata este artigo deverá ser emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem importados;
3 - 3ª via: agente arrecadador.
§ 2° - Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente forem efetuados através do módulo "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica
dispensada a emissão da 2ª via de que trata o § 1º.
§ 3º - As empresas de "courier" ou equiparadas deverão atender as disposições do Anexo XV do Regulamento do ICMS, e emitir o documento de arrecadação através do sistema previsto no "caput".
§ 4º - Em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia ou documento de arrecadação, conforme o caso, deverá indicar o pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente." (NR);
Redação original do artigo 2º, efeitos até 23-06-22:
Artigo 2º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:
I - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “120-0”;
II - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita “10005-6”.
§ 1º - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem importados;
3 - 3ª via: agente arrecadador.
§ 2° - Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente forem efetuados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica dispensada a emissão da 2ª via de que trata o § 1º.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de "courier" ou equiparadas, que deverão atender as disposições do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
§ 4º - Em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia de arrecadação deverá indicar o pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente.
Redação dada ao artigo 3º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 3º - Tratando-se de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto relativo às saídas subsequentes devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "117-0" (ICMS combustível), emitido, preferencialmente, através do Sistema de Controle de Importação – SIMP, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação.
Redação original do artigo 2º, efeitos até 23-06-22:
Artigo 3º - Na importação de combustível derivado de petróleo, o recolhimento do imposto devido sobre as saídas subsequentes deverá ser efetuado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “117-0” (ICMS combustível), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação.
REVOGADO O ARTIGO 4º PELA PORT. CAT 65/23, EFEITOS A PARTIR DE 11-10-23
Redação anterior, efeitos até 10-10-23:
Artigo 4º - O imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 1º - O disposto neste artigo somente aplica-se aos estabelecimentos detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS.
§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/.
Redação dada ao § 3º do artigo 4º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
§ 3º - Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0".
Redação original do § 3º do artigo 4º, efeitos até 23-06-22:
§ 3º - Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “120-0”.
§ 4º - A guia de compensação de que trata o § 2º deverá ser emitida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º.
Artigo 5º - A liberação da mercadoria ou bem importados somente será autorizada após a confirmação do recolhimento do imposto devido pelos agentes arrecadadores e/ou pela confirmação da compensação por crédito acumulado, através do Sistema SIMP.
§ 1° - Constatada insuficiência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados será efetivada, se for o caso, mediante recolhimento complementar.
§ 2° - Se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, sem prejuízo de ulteriores verificações, a liberação da mercadoria poderá ser concedida mediante:
1 - análise e manifestação pela autoridade fiscal, em razão dos procedimentos adotados pelo importador nos termos do artigo 7º;
2 - tratamento automatizado via Sistema SIMP, após análise e a critério do NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02, em caso de reiteradas ocorrências nos termos do item 1.
Redação dada ao § 3º do artigo 5º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
§ 3° - Caso ocorram problemas na transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação das mercadorias ou bens importados mediante a apresentação pelo interessado de cópias da guia ou documento de arrecadação do imposto devido e da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP), devidamente confirmados e informados no Sistema SIMP.
Redação original do § 3º do artigo 5º, efeitos até 23-06-22:
§ 3° - Caso ocorram problemas na transmissão de informações do agente arrecadador ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a autoridade fiscal poderá proceder à liberação das mercadorias ou bens importados mediante a apresentação pelo interessado de cópias da guia de recolhimento do imposto devido e da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP), devidamente confirmados e informados no Sistema SIMP.
CAPÍTULO III - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
Artigo 6º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, de 25-09-2009, tem por finalidade comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do imposto, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.
§ 1º - A GLME deverá ser gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, através do Sistema SIMP, prestando-se as informações exigidas nos termos do Convênio ICMS 85/2009, de 25-09-2009.
§ 2º - Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a GLME deverá ser gerada com os dados do adquirente.
§ 3º - Tratando-se de hipótese de não exigência do imposto por decorrência de decisão judicial, devem ser indicados no campo "Fundamento Legal" da GLME o respectivo número e o tipo de ação judicial/decisão e a informação sobre a existência ou não de depósito judicial.
Artigo 7º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME deverá ser apresentada para análise junto à unidade indicada no artigo 1º, instruída com os documentos listados no § 3º do artigo 1°.
§ 1º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do “visto eletrônico” na GLME pela autoridade fiscal, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados no § 3º do artigo 1°, desde que:
1 - no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) transmitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB à Secretaria da Fazenda e Planejamento estejam disponíveis no sistema;
2 - haja compatibilidade dessas informações com o tratamento tributário conferido pelo sistema à respectiva operação, nos termos do fundamento legal inserido na GLME.
§ 2º - Os vistos concedidos de forma eletrônica indicarão:
1 - no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT XX/YY, de _________”;
2 - no campo 7, o código de identificação gerado por meio eletrônico.
§ 3º - A autenticidade da GLME visada eletronicamente deverá ser confirmada junto ao sistema SIMP mediante informação do número da Declaração de Importação e do código de identificação do gerado.
§ 4º - O visto pela autoridade fiscal na GLME é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou do bem importados, nos termos do artigo 6º.
§ 5º - A GLME deverá ser emitida em 3 (três) vias, que, após visadas pela autoridade fiscal, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
3 - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 6º - Nos casos de GLME visadas eletronicamente, nos termos do § 1º, fica dispensada a emissão da 3ª via.
§ 7° - Tratando-se de solicitação de exoneração do ICMS e análise da GLME efetuados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior – Portal Siscomex, fica dispensada a emissão da 2ª e 3ª vias.
§ 8º - A GLME visada eletronicamente poderá ser consultada e impressa pelo sistema SIMP.
Artigo 8º - Os vistos nas GLMEs relacionadas às mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10 e 2905.11.00 serão efetuados pelo NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02.
§ 1º - O NSE-COMEX também será responsável pela autorização da liberação das mercadorias mencionadas no “caput” cujo desembaraço seja realizado com o recolhimento do ICMS incidente na importação, independentemente do local de sua ocorrência.
Redação dada ao § 2º do artigo 8º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
§ 2° - A Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 8º, efeitos até 23-06-22:
§ 2° - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
Redação dada ao § 3º do artigo 8º, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
§ 3° - A critério da CFIS, a análise da liberação das importações de que trata este artigo poderá ser efetuada pela Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização – DIFIS/ CFIS.
Redação anterior dada ao § 3º do artigo 8º, efeitos até 23-06-22:
§ 3° - A critério da SUBFIS, a análise da liberação das importações de que trata este artigo poderá ser efetuada pela respectiva Supervisão de Gestão Setorial.
Artigo 9º - O visto na GLME não têm efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Artigo 10 - A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único - O imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação pertinente.
Redação dada ao artigo 11, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 11 - Fica dispensada a utilização da GLME, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro e de Admissão em Entreposto Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - A Declaração de Trânsito Aduaneiro, ou outro documento que venha substitui-la, que acobertar o transporte de mercadoria sob o regime especial de Trânsito Aduaneiro de que trata o "caput", deverá ser apresentada à autoridade fiscal, sempre que exigida.
Redação anterior dada ao artigo 11, efeitos até 23-06-22:
Artigo 11 - Fica dispensada a utilização da GLME, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o “caput”, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por outro documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado à autoridade fiscal, sempre que exigido.
Artigo 12 - Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB 1600/2015, de 14-12-2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a dispor sobre estas operações.
Parágrafo único - O transporte destes bens far-se-á com a cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Acrescentado o artigo 12-A, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 12-A - Fica dispensada a exigência da GLME nas operações de importação e de reimportação de bens realizadas sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA (Ajuste SINIEF 24/19).
§ 1º - Desde que os bens sejam acompanhados do Carnê ATA, fica dispensada a emissão de documento fiscal na hipótese do "caput", bem como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior.
§ 2º - Em caso de descumprimento do regime de que trata o "caput":
1 - a entidade garantidora, assim entendida a Confederação Nacional da Indústria - CNI, deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda e Planejamento e providenciar o devido recolhimento do ICMS;
2 - o recolhimento do ICMS será efetuado por meio da GARE-ICMS ou DARE-SP;
3 - a CNI deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, a comprovação do recolhimento do ICMS devido.
§ 3º - Na hipótese de transferência dos bens do regime de que trata o "caput" para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.
Acrescentado o artigo 12-B, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 12-B - Desde que haja desoneração do Imposto de Importação, mediante reconhecimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficam dispensadas da exigência da GLME as operações de importação:
I - de bagagem de viajante, nos termos do inciso I do artigo 155 do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, desde que domiciliado ou em permanência no Estado de São Paulo;
II - por missão diplomática, conforme inciso III do artigo 71 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
III - sob o Regime de Admissão Temporária por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior, conforme alínea "r" do inciso VI do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
IV - de medicamento por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, conforme inciso IV e §§ 1º e 2º do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no "caput", a dispensa da GLME fica condicionada a que a operação de importação esteja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI e que não tenha havido contratação de câmbio.
§ 2º - Fica também dispensada da exigência da GLME os casos de reimportação ou retorno de embalagens retornáveis, desde que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha dispensado o registro da respectiva Declaração de Importação.
Redação dada ao artigo 13, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 13 - A GLME visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação dirigida às autoridades fiscais das unidades indicadas no artigo 1º, desde que não tenha ocorrido a efetiva entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado.
Redação anterior dada ao artigo 13, efeitos até 23-06-22:
Artigo 13 - A GLME visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação do interessado dirigida às autoridades fiscais das unidades indicadas no artigo 1º.
CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL RELACIONADO À INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
Redação dada ao "caput" do artigo 14, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 14 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS a concessão de regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 43/07, de 26 de abril de 2007, ou outra que venha a substituí-la.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 14, efeitos até 23-06-22:
Artigo 14 - O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a concessão de regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 43/07, de 26-04-2007, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada cumulativamente a:
1 - que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista, observado o disposto no § 2º;
2 - existência de saldo credor continuado ou comprovação de que suas operações resultarão em acúmulo de saldo credor;
3 - não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas.
§ 2º - Para os casos de importação pelo modal rodoviário, poderá ser autorizada a concessão do regime especial indicado no “caput” nas situações em que o desembaraço aduaneiro ocorra em pontos de fronteira do território nacional, desde que a mercadoria seja destinada, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista.
§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade, ou de empresa que passará a realizar suas importações pelo Estado de São Paulo, a obtenção do regime especial de que trata o “caput” dependerá da comprovação pelo interessado de que essas operações resultarão em formação de saldo credor, observado o prazo máximo de vigência inicial de 12 (doze) meses.
Redação dada ao § 4º do artigo 14, pela Portaria CAT 68/24 efeitos até
29-09-24:
§ 4º - A comprovação de inexistência de similar nacional ou de insuficiência de produção nacional se dará mediante apresentação de Resolução
Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
com abrangência em todo o território nacional.
Redação original do § 4º do artigo 14, efeitos até 29-09-24:
§ 4º - A comprovação da inexistência de similar nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto
como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território
nacional.
REVOGADO O § 5º DO ARTIGO 14, PELA PORT. CAT 68/24, EFEITOS A PARTIR DE
30-09-24
Redação original do § 5º do artigo 14, efeitos até 29-09-24:
§ 5º - A comprovação da insuficiência de produção nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o
produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente.
§ 6º - Do pedido deverá constar a relação dos códigos das NCMs e a descrição dos produtos para os quais é solicitada a concessão do regime especial, indicando se tratar de hipóteses de não existência de similaridade ou de insuficiência da produção nacional.
Redação dada ao § 7º do artigo 14, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
§ 7º - Após análise formal do pedido pela Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial do contribuinte, o Delegado Regional Tributário de Santos - DRT-02 manifestar-se-á subsidiariamente quanto ao mérito do pedido e o encaminhará para decisão do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS, a qual poderá ser delegada ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade.
Redação anterior dada ao § 7º do artigo 14, efeitos até 23-06-22:
§ 7º - Após análise formal do pedido pela Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial do contribuinte, o NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 manifestar-se-á subsidiariamente quanto ao mérito do pedido e o encaminhará para decisão do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a qual poderá ser delegada ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade.
§ 8º - Ressalvadas as hipóteses do § 3º, o regime especial de que trata este artigo poderá ser concedido pelo prazo de vigência de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 9º - A liberação das mercadorias importadas do exterior com fundamentação no regime especial previsto neste artigo deverá ser realizada mediante a emissão da GLME, nos termos do artigo 7º, e recolhimento do imposto devido, caso constem da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) outras mercadorias ou bens tributadas.
Artigo 15 - Sem prejuízo à hipótese prevista no artigo 14, o contribuinte poderá solicitar a concessão de outro regime especial para a importação de mercadorias ou bens do exterior, desde que previsto em disciplina específica.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Artigo 16 - Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo para o tratamento das seguintes operações:
I - importação de produtos hospitalares com fundamento na isenção prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
II - importação de mercadoria ou bem por órgão público com fundamento na isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Artigo 17 - Para fins de liberação das mercadorias importadas com fundamento nas hipóteses indicadas no artigo 16, o importador deverá:
I - emitir e apresentar a GLME, nos termos do artigo 7º, junto à unidade indicada no artigo 1º;
Redação dada ao inciso II do artigo 17, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
II - instruí-la com os documentos e certificados necessários à comprovação da adequação da operação de importação às exigências descritas nos artigos 38 e 56 do Anexo I do RICMS.
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 17, efeitos até 23-06-22:
II - instruí-la com os documentos listados no § 3º do artigo 1° e, sendo o caso, com:
1 - a cópia do Estatuto, se entidade privada;
2 - a cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tratando-se de benefício pleiteado por entidade privada, cujo prazo de validade contemple a data de registro da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP);
3 - tratando-se de órgão da administração pública indireta, seja ela federal, estadual ou municipal, a declaração do órgão da administração pública direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade;
4 - a declaração do órgão da administração pública que ateste a vinculação do pesquisador ou cientista à entidade na qual realizará as atividades com os bens importados, nos casos previstos na alínea “f” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
5 - o extrato da Licença de Importação - LI que ateste a inexistência de similar produzido no país, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado, sob o amparo da Lei Federal 8.010, de 29-03-1990, emitida com a anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, ou outro órgão que venha a substituí-la nesta competência;
6 - inexistindo o documento indicado no item 5, a comprovação da inexistência de similar produzido no país deverá ser realizada na forma do § 4º do artigo 14.
§ 1º - Tratando-se de importação de partes e peças, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - cópia ou extrato da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo importados concomitantemente com as partes e peças;
REVOGADA O ITEM 2 DO § 1º DO ARTIGO 17, PELA PORT. CAT 44/22, EFEITOS A PARTIR DE 24-06-22
Redação original do item 2 do § 1º do artigo 17, efeitos até 23-06-22:
2 - anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a esses bens, na época de sua importação;
3 - declaração especificando o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) das partes e peças que contenha a especificação desse bem.
REVOGADA O § 2º DO ARTIGO 17, PELA PORT. CAT 44/22, EFEITOS A PARTIR DE 24-06-22
Redação original do § 2º do artigo 17, efeitos até 23-06-22:
§ 2º - A exigência contida no item 2 do § 1º não se aplica às partes e peças destinadas à pesquisa científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei Federal 8.010, de 29-03-1990, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por importador por ele credenciado.
Redação dada ao artigo 18, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 18 - O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados no inciso II do artigo 17 para instruir novos pedidos que venham a ser apresentados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido suficientes à comprovação da fundamentação legal perante a autoridade fiscal.
Redação anterior dada ao artigo 18, efeitos até 23-06-22:
Artigo 18 - O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados nos itens 1 a 5 do inciso II do artigo 17 para instruir novos pedidos que venham a ser apresentados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido suficientes à comprovação da fundamentação legal perante a autoridade fiscal.
Artigo 19 - A critério do NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do “visto eletrônico” na GLME indicada no artigo 16, desde que o importador apresente pedido indicando os códigos de classificação na NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias que serão importados, com os correspondentes atestados de não similaridade.
CAPÍTULO VI - DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS
Artigo 20 - Os procedimentos para fins de consulta da situação do documento de importação para fins de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior, assim como da prestação da informação relativa à sua entrega ao importador pelos Recintos Alfandegados serão realizados através do Sistema Recintos Alfandegados, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/RecintoAlfandegado/ login.aspx.
Artigo 21 - A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação de sua autorização pela autoridade fiscal mediante consulta ao Sistema Recintos Alfandegados.
§ 1º - Para fins de credenciamento no sistema perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, o recinto alfandegado deverá:
1 - se localizado em território paulista, encaminhar através da unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária de sua vinculação geográfica, pedido devidamente instruído ao NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
2 - se localizado em outro Estado, encaminhar através do e-mail comex@fazenda.sp.gov.br, ou por via postal, pedido devidamente instruído ao NSE-COMEX Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-02 para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
§ 2º - O recinto alfandegado deverá:
Redação dada ao item 1 do § 1º do artigo 21, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
1 - reter as 2ª vias da guia ou documento de arrecadação e da GLME, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, conforme o caso;
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º do artigo 21, efeitos até 23-06-22:
1 - reter as 2ª vias da guia de arrecadação e da GLME, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, conforme o caso;
2 - informar a entrega da carga no Sistema Recintos Alfandegados, mediante registro desta informação em campo próprio.
§ 3° - Nos casos em que o cálculo e pagamento do ICMS devido na importação, ou a solicitação de exoneração do imposto e respectiva análise pela autoridade fiscal, forem realizados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, o depositário estabelecido em recinto alfandegado fica dispensado de reter os documentos indicados no § 2º.
§ 4º - A verificação de que trata o “caput” também deverá ser efetuada mediante consulta ao Sistema Recintos Alfandegados na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas.
Artigo 22 - A entrega das mercadorias ou bens importados do exterior sem a observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário:
I - a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na importação e dos acréscimos devidos, nos termos das alíneas “b”, “c” ou “d” do inciso VII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989;
II - a aplicação da penalidade prevista na alínea “g” do inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS;
III - cancelamento da habilitação para operar no Sistema Recintos Alfandegados.
Redação dada ao artigo 23, pela Port. SRE 44/22, efeitos a partir de 24-06-22:
Artigo 23 - O trânsito das mercadorias ou bens importados do exterior deverá ser acompanhado do correspondente documento fiscal, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, da guia ou documento de arrecadação do imposto devido e da GLME, sendo o caso.
Redação anterior dada ao artigo 23, efeitos até 23-06-22:
Artigo 23 - O trânsito das mercadorias ou bens importados do exterior deverá ser acompanhado do correspondente documento fiscal, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, da guia de recolhimento do imposto devido e da GLME, sendo o caso.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 - A disciplina estabelecida nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações de importação de mercadorias e bens do exterior em andamento.
Artigo 25 - Fica revogada a Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007.
Parágrafo único - Os regimes especiais concedidos com fundamento na Portaria CAT 59/07, de 28-06-2007, e vigentes na data da publicação desta portaria, produzirão efeitos somente até o término de sua vigência, não se prorrogando.
Artigo 26 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.