Decreto nº 58.999, DE 25-03-13 – DOE 26-03-12
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados na sua fabricação, cujos destinatários estejam em municípios eclarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente de estiagem.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012,
Decreta:
Artigo 1° - Fica isenta do ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, adiante indicados, cujo destinatário esteja em município relacionado no Anexo I do Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de
2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;
IV - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
V - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;
VI - aveia e farelo de aveia.
Parágrafo único - O documento fiscal relativo à saída referida no "caput", além dos demais requisitos, deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: "operação isenta nos termos do Convênio ICMS 54/12".
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º aplica-se, também, na saída cujo destinatário esteja em município localizado fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.
Artigo 3º - A vigência do benefício de que trata este decreto será a indicada no Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 15 de junho de 2012, relativamente ao artigo 1º;
II - 26 de outubro de 2012, relativamente ao artigo 2º.
OFÍCIO GS-CAT Nº 72-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para conceder isenção do ICMS à saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente de estiagem.
A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-54/12, de 25 de maio de 2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.