Decreto nº 57.999, DE 24-04-12 - DOE 25-04-12
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.
Alteração dada pelo Dec. 58.281/12
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Redação dada ao artigo 1º, pelo Dec. 58.281/12, efeitos a partir de 09/08/12:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento Office Paper Brasil Escolarr - 26ª Feira Internacional de Produtos, Serviços e Tecnologia para Escolas, Escritórios e Papelarias, a ser realizado no período de 27 a 30 de agosto de 2012, no pavilhão de exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009.
Redação original o artigo 1º, efeitos até 08/08/12:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento Office Paper Brasil Escolar - 26ª Feira Internacional de Produtos, Serviços e Tecnologia para Escolas, Escritórios e Papelarias, a ser realizado no período de 27 a 30 de agosto de 2012, no pavilhão de exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;
Redação dada a alínea "c", pelo Dec. 58.281/12, efeitos a partir de 09/08/12:
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 de outubro de 2012;
Redação original da alínea "c", efeitos até 08/08/12:
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de setembro de 2012;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: "Operação com base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2012, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";
III - a Nota Fiscal referida no inciso II deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;
Redação dada ao inciso IV, pelo Dec. 58.281/12, efeitos a partir de 09/08/12:
IV - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Redação original do inciso IV, efeitos até 08/08/12:
IV - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos meses de agosto e setembro de 2012, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e debitado
o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 2° e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 161-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 27 a 30 de agosto de 2012, no recinto do evento Office Paper Brasil Escolar - 26ª Feira Internacional de Produtos, Serviços e Tecnologia para Escolas, Escritórios e Papelarias, a ser realizado no pavilhão de exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Com base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, relativamente aos negócios contratados no local indicado, cujas saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês de setembro de 2012.
De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Ainda pesa considerar que o volume de operações tributadas presta-se a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para recolhimento do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.