Portaria CAT-58, de 29-07-98 - DOE 30-07-98

Dispõe sobre a dispensa da apresentação de Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecido pela Cetesb à microempresa.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ofício 525/98/P/C, expedido pela Cetesb, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica dispensada a apresentação da Licença de Instalação ou do Atestado Liberatório, fornecido pela Cetesb, de que trata a alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-19, de 3 de abril de 1986, pela microempresa, cujo objeto social nã o seja extração ou tratamento de minerais, e que se enquadre em uma das seguintes situações:

I - que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - no período de 29.10.86 a 31.12.97;

II - que tenha alterado seu endereço no período de 29.10.86 a 31.12.97;

III - que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - no período de 29.10.86 a 31.12.97, e que tenha, a partir de 1º.1.98, solicitado seu desenquadramento do regime de microempresa, sem alteração de endereço, de equipamento s, de processos, de produtos ou de áreas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, somente, à microempresa que protocolizar seu pedido de inscrição ou de alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de dezembro de 1998.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.