ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 16 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste anexo e das demais obrigações tributárias estará sujeito, além do desenquadramento de ofício do regime (Lei 10.086/98, art. 13):
Legislação de apóio:
Consultar as Portaria CAT 44/04 e 31/04


I -
ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos;

II -
às multas previstas no artigo 527 deste regulamento.

Parágrafo único -
O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.