Decisão Normativa CAT-05, de 11-09-15 – DOE 12-09-15
ICMS - Material publicitário – Armazenamento e distribuição por meio de operadores logísticos.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Considerando que:
1.1. A prática comercial de distribuição de material publicitário tem comumente se realizado por meio de empresas especializadas em seu armazenamento, transporte e distribuição (denominadas de “operadores logísticos”);
1.2. Tais empresas, regra geral, realizam a atividade de depósito para terceiros, não sendo alcançadas pela disciplina específica relativa aos armazéns gerais;
1.3. Essas empresas não fabricam o referido material publicitário e que muitas vezes o recebem - para armazenamento e distribuição - por remessa direta de seus fabricantes, mediante solicitação dos respectivos adquirentes de tais produtos;
1.4. Remanescem dúvidas por parte dos contribuintes sobre o tratamento tributário a ser dado a essas operações, notadamente no que diz respeito à incidência do ICMS e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
2. Há que se entender a expressão “material publicitário” como um gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados:
2.1. Para fins da legislação do ICMS, o conceito de brinde é estabelecido no artigo 455 do RICMS, assim definido como a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final;
2.2. Não se consideram brindes os materiais que, embora preenchendo as características relacionadas no mencionado artigo 455 do RICMS, se configuram como impressos personalizados, assim definidos pela Decisão Normativa CAT 4/2015.
3. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados, o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 4/2015.
4. Quando se tratar de remessa de brindes por meio da contratação de operador logístico, em que os brindes não transitam pelo estabelecimento de seu adquirente, o cumprimento das obrigações acessórias respectivas deve observar a necessidade de aplicação conjunta, por um lado, das regras relativas à venda a ordem ou para entrega futura e, por outro lado, das regras relativas à entrega de brindes por conta própria.
5. Assim, na remessa dos brindes ao operador logístico, o fornecedor remetente deverá emitir Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro”, sem destaque do imposto, a teor do que dispõe o artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS:
5.1. Deverá o fornecedor remetente, além disso, emitir em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", nos termos do disposto no artigo 129, § 2º, item 2, alínea “b”,
do RICMS.
6. O adquirente original dos brindes, por sua vez, procederá segundo o disposto no inciso I do artigo 457 do RICMS e, portanto, emitirá, em favor do operador logístico, Nota Fiscal com destaque do imposto (artigo 457, I, “b”, do RICMS).
7. Por sua vez, o operador logístico procederá segundo o disposto no artigo 457, II, c/c o artigo 456, ambos do RICMS, devendo registrar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, e:
a) se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, adotar os demais procedimentos previstos no artigo 456 do RICMS;
b) se remeter a mercadoria, total ou parcialmente, a outro estabelecimento para distribuição, adotar os demais procedimentos previstos no artigo 457, I, do RICMS.
8. Observa-se, por fim, que as regras da presente decisão normativa relativas a operações praticadas por operadores logísticos se aplicam também a qualquer estabelecimento de contribuinte que receba brindes para distribuição.
9. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.