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PROTOCOLO ICMS 106, DE 10-08-09 - DOU 08-09-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 95/14, EFEITOS A PARTIR DE 11/12/14
REVOGADO PELO COMUNICADO CAT 20/14, EFEITOS A PARTIR DE 18/12/14


Alterações dadas pelos Prot. ICMS nºs: 18/12; 171/10 e 71/10

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único -O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda -
O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Redação dada pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos a partir de 1º-07-2010:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos até 30/06/10:
III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;


IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Redação dada aos §§ 1º ao 3º, pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos a partir de 1º-07-2010:
§ 1º -
Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º -
Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º -
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estada Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação original, efeitos até 30/06/10:
Parágrafo único -Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada a Cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 18/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012:
Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Redação anterior da Cláusula terceira, efeitos até 30-04-12:
Cláusula terceira -
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º -Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos a partir de 1º-07-2010:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 30/06/10:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula
Acrescentado pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos a partir de 1º-07-2010:
§ 3º -
Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.


Cláusula quarta -
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único -Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos a partir de 1º-07-2010:
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Revogado o § 1º, pelo Prot. ICMS 18/12, efeitos a partir de 01-05-12:
Redação anterior do § 1º, efeitos até 30-04-12:
§ 1º -O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.


§ 2º -Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Revogado o § 3º, pelo Prot. ICMS 18/12, efeitos a partir de 01-05-12:
Redação anterior do § 3º, efeitos até 30-04-12:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.


Revogado o § 4º, pelo Prot. ICMS 18/12, efeitos a partir de 01-05-12:
Redação anterior do § 4º, efeitos até 30-04-12:
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.

Redação anterior, dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 71/10, efeitos a partir de 01-05-10 até 30/06/10:
Cláusula sexta -
Fica - condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º -
Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º -
Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Redação original, efeitos de 01-12-09 a 30-04-10:
Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único eEstejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Cláusula sétima -
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava -
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação.

Redação dada ao Anexo Único, pelo Prot. ICMS 18/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012:
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
1
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3
3401.19.00 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
4
3401.20.90
3402.20.00
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5
3402.20.00 detergentes líquidos
6
3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
7
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
8
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
9
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa
10
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
11
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
12
3809.91.90 Amaciante/Suavizante
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza
14
2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza
15
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
17
2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
18
2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
19
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
20
2827.20.90 Desumidificador de ambiente
21
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
22
2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
23
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
24
2902.90.20 Naftalina
25
2917.11.10 Antiferrugem
26
2923.90.90 Clarificante
27
2931.00.39 Controlador de metais
28
2933.69.19 Flutuador 4x1
29
3402.90.39 Limpa-bordas
30
34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
31
38.02 Neutralizador/eliminador de odor
32
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
33
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
34
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada
35
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
36
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
37
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
38
7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
39
8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
40
9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins
41
9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo


Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 171/10, efeitos a partir de 1º-07-2010 até 30-04-12:
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante
70
2
3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56
3
3401.19.00 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
28
4
3401.20.90
3402.20.00
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
20
5
3402.20.00 detergentes líquidos
21
6
3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
24
7
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
62
8
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57
9
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa
71
10
3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42
12
3809.91.90 Amaciante/Suavizante
27
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza
59
14
2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza
31
15
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
46
17
2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
53
18
2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
61
20
2827.20.90 Desumidificador de ambiente
40
21
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55
22
2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53
24
2902.90.20 Naftalina
28
25
2917.11.10 Antiferrugem
55
26
2923.90.90 Clarificante
55
27
2931.00.39 Controlador de metais
41
28
2933.69.19 Flutuador 4x1
46
29
3402.90.39 Limpa-bordas
51
30
34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49
31
38.02 Neutralizador/eliminador de odor
58
32
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
60
33
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada
49
35
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28
36
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49
37
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38
7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35
39
8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49
40
9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41
9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71


Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 71/10, efeitos a partir de 01-05-10.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL Alíquota
Interesta-dual
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino
(%) 12% 17% 18%
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87 7% 66,84% 76,89% 79,05%
12% 57,87% 67,38% 69,42%
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 53,61 7% 62,34% 72,12% 74,22%
12% 53,61% 62,86% 64,85%
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62 7% 60,23% 69,89% 71,96%
12% 51,62% 60,75% 62,71%
3405.40.00 Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 58,81 7% 67,83% 77,94% 80,11%
12% 58,81% 68,38% 70,43%
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa 64,80 7% 74,16% 84,66% 86,91%
12% 64,80% 74,73% 76,86%
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 25,72 7% 32,86% 40,87% 42,58%
12% 25,72% 33,29% 34,92%
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 45,31 7% 53,57% 62,82% 64,80%
12% 45,31% 54,06% 55,94%
3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64 7% 30,67% 38,54% 40,23%
12% 23,64% 31,09% 32,69%
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 58,66 7% 67,67% 77,78% 79,94%
12% 58,66% 68,22% 70,27%
2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza 23,54 7% 30,56% 38,42% 40,11%
12% 23,54% 30,98% 32,58%
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28 7% 57,76% 67,27% 69,31%
12% 49,28% 58,27% 60,20%
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79 7% 54,07% 63,36% 65,35%
12% 45,79% 54,57% 56,46%
2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21 7% 61,92% 71,67% 73,76%
12% 53,21% 62,44% 64,42%
2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa 49,28 7% 57,76% 67,27% 69,31%
12% 49,28% 58,27% 60,20%
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54 7% 66,49% 76,52% 78,67%
12% 57,54% 67,03% 69,07%
2827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04 7% 42,71% 51,31% 53,16%
12% 35,04% 43,17% 44,92%
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35 7% 64,18% 74,07% 76,19%
12% 55,35% 64,71% 66,72%
2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07 7% 60,71% 70,39% 72,47%
12% 52,07% 61,23% 63,20%
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21 7% 61,92% 71,67% 73,76%
12% 53,21% 62,44% 64,42%
2902.90.20 Naftalina 25,14 7% 32,25% 40,22% 41,93%
12% 25,14% 32,68% 34,30%
2917.11.10 Antiferrugem 49,28 7% 57,76% 67,27% 69,31%
12% 49,28% 58,27% 60,20%
2923.90.90 Clarificante 55,35 7% 64,18% 74,07% 76,19%
12% 55,35% 64,71% 66,72%
2931.00.39 Controlador de metais 40,66 7% 48,65% 57,61% 59,53%
12% 40,66% 49,13% 50,95%
2933.69.19 Flutuador 4x1 45,79 7% 54,07% 63,36% 65,35%
12% 45,79% 54,57% 56,46%
3402.90.39 Limpa-bordas 50,53 7% 59,08% 68,67% 70,72%
12% 50,53% 59,60% 61,54%
34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28 7% 57,76% 67,27% 69,31%
12% 49,28% 58,27% 60,20%
38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55 7% 67,56% 77,65% 79,82%
12% 58,55% 68,10% 70,15%
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84 7% 68,92% 79,10% 81,28%
12% 59,84% 69,47% 71,54%
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17 7% 59,76% 69,38% 71,45%
12% 51,17% 60,28% 62,23%
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 46,34 7% 54,65% 63,97% 65,97%
12% 46,34% 55,16% 57,05%
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26 7% 35,55% 43,71% 45,47%
12% 28,26% 35,99% 37,64%
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28 7% 57,76% 67,27% 69,31%
12% 49,28% 58,27% 60,20%
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37 7% 54,69% 64,00% 66,01%
12% 46,37% 55,19% 57,08%
8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28 7% 57,76% 67,27% 69,31%
12% 49,28% 58,27% 60,20%
9603.10.00
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins 49,28 7% 57,76% 67,27% 69,31%
12% 49,28% 58,27% 60,20%
3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 25,71 7% 32,85% 40,86% 42,57%
12% 25,71% 33,28% 34,91%
3401.20.90
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 15,56 7% 22,13% 29,48% 31,06%
12% 15,56% 22,52% 24,02%
3402.20.00 Detergentes líquidos 17,96 7% 24,66% 32,17% 33,78%
12% 17,96% 25,07% 26,59%
3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos das posições 3402.20.00 e 3401.20.90, ( sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes e detergentes líquidos). 19,52 7% 26,31% 33,92% 35,55%
12% 19,52% 26,72% 28,27%


Redação original, efeitos de 01-12-09 a 30-04-10.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
Alíquota Interestadual
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino
12%
17%
18%
2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante
56,29
12%
56,29
65,71
67,73
7%
-
75,12
77,26
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
78,68
12%
78,68
89,44
91,75
7%
-
100,21
102,65
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
60,78
12%
60,78
70,47
72,54
7%
-
80,15
82,35
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa
74,54
12%
74,54
85,05
87,31
7%
-
95,57
97,95
3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
38,74
12%
38,74
47,10
48,89
7%
-
55,46
57,35
3808.94.1 e 3808.94.29 Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
48,43
12%
48,43
57,37
59,29
7%
-
66,31
68,34
3809.91.90 Amaciante/Suavizante
34,60
12%
34,60
42,71
44,45
7%
-
50,82
52,66
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 Esponjas para limpeza
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
     
68,22
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2815 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2827.20.90 Desumidificador de ambiente
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2902.90.20 Naftalina
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2917.11.10 Antiferrugem
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2923.90.90 Clarificante
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2931.00.39 Controlador de metais
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2933.69.19 Flutuador 4x1
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
3402.90.39 Limpa-bordas
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
34.03 Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
7%
-
66,19
68,22
38.02 Neutralizador/eliminador de odor
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
3923.29.10 Sacos de lixo
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
9603.10.00 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins
48,32
12%
48,32
57,25
59,17
7%
-
66,19
68,22
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
67,87
12%
67,87
77,98
80,15
7%
-
88,10
90,39
3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
20,39
12%
20,39
27,64
29,20
7%
-
34,89
36,54
3401.20.90
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
12,72
12%
12,72
19,51
20,97
7%
-
26,30
27,84
3402.20.00 Detergentes líquidos
12,62
12%
12,62
19,40
20,86
7%
-
26,19
27,73
3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01
16,05
12%
16,05
23,04
24,54
7%
-
30,03
31,62


DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO - Em 13 de julho de 2012 A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulga nota remissiva sobre os Protocolos ICMS 17/85, 31/09, 88/12, 18/85, 91/08, 96/09, 107/09, 164/10, 36/09, 41/08, 28/09, 95/09, 26/04, 106/09, 33/09, 34/09, 86/09, 19/85, 27/09 e 89/09.

Nº 129 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nestes protocolos, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br – Legislação - Tributária - Base de Cálculo de Substituição Tributária