AFISCOM
MEDIDA PROVISÓRIA Nº1.638, de 14-01-98
Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas comerciais e do protesto de título de
dívida de microempresa e de empresas de porte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Artigo 1º - O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:
I - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
II - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comercio ou administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.
Artigo 2º - Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Artigo 3º - Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresas ou empresas de pequeno porte no caso do Artigo 29 da lei nº8.864, de 28 de março de 1994.
Artigo 4º - Aplica-se ao Registro Civil das pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1º desta medida Provisória.
Artigo 5º - O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresas de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Artigo 6º - Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observando o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Único - Incluem-se nos limites deste artigo as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.
Artigo 7º - Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidada do cheque.
Artigo 8º - O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.
Artigo 9º - Para os fins do disposto nos art. 5º a 8º, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protesto de títulos, mediante documentação expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídica, conforme o caso.
Artigo 10º - Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29º - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e comércio ou àquelas vinculadas à proteção do credito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo Único - O fornecimento de tal relação será suspenso, caso se desatenda ao seu carretar sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."
Artigo 11. Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864, 1994.
Artigo 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
