AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO


5608 - MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO


- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Remetente de outra unidade da Federação e destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes
- Ausência de prejuízo ao erário estadual
- Provido o recurso - Decisão unânime.

No caso em exame, não sendo a autuada contribuinte inscrito, não lhe competia a emissão do elencado documento, na realidade devido pelo remetente que, entretanto, não poderá ser alcançado pelo Fisco paulista enquanto seja contribuinte de outro Estado.
E, também , não há como estender-lhe a obrigação, por responsabilidade total ou solidária, porque não envolve obrigação de pagamento de imposto, e sim simples obrigação acessória , obrigação de fazer, não podendo ser-lhe imputada - arts. 12 e 13 do RICMS.
Isto posto e pelo que dos autos consta, recebo o recurso e dou-lhe provimento integral, cancelando a autuação promovida pelo trabalho fiscal inicial e processada por este instrumento.

Proc. DRT-1 nº.7462/93, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial, de 11-11-94
- Rel. Eliana Maria Barbieri Bertachini


5494 - MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

- Operação interestadual - Saída sem destaque do imposto
- Retorno dentro do período de apuração do imposto sem apropriação de crédito
- Ausência de prejuízo ao Erário
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Conforme entendeu a fiscalização quando da realização de seu trabalho, a operação que estava ocorrendo com a nota fiscal cuja cópia figura às fls., não se referia a remessa para exposição mas sim em remessa para demonstração; e, tratando-se de operação interestadual, haveria o destaque do ICMS, que seria recuperado quando do retorno da mercadoria que, também teria o destaque do imposto.
Remanesce, todavia, uma razoável dúvida no sentido de ser caracterizada a efetiva natureza dessa operação, de um lado podendo-se admitir o ponto de vista do fisco - porque não se deu notícia nenhuma da ocorrência, à época, de qualquer feira ou exposição - e, de outro, aceitar a afirmação da autuada, uma vez que, a mercadoria retornou para o remetente, segundo o documento fiscal emitido pela Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, que admitiu correta a operação.
A solução pende, no meu entender, para a autuada, não só porque, no caso, se tem a posição do fisco carioca acima explicada, como, também porque o fisco paulista da mesma forma assim veio admitir, conforme sua manifestação de fls.
E, finalmente, ter-se-ia que considerar a ausência de prejuízo ao Estado, já que o retorno da mercadoria - quer inicialmente se tratasse de demonstração ou de exposição - ocorreu no mesmo período de apuração do imposto, verificando-se, ainda, que se não houve débito na remessa primeira, não houve crédito quando do seu retorno.
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, entendo não plenamente configurada a ocorrência da irregularidade denunciada no AIIM, mesmo porque, afinal não se consumou prejuízo ao Estado.
Assim, dou provimento ao recurso.

Proc. DRT-12 n. 1496/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 25.3.93
- Rel. Neide Monteiro.


5454 - MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

- Remessa interestadual
- Inocorrência do fato gerador do imposto em face da devolução da mercadoria dentro do prazo previsto em lei
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Coerente com a posição que venho adotando neste TIT, com relação ao conceito de circulação de mercadoria, devo admitir que "in casu", restou comprovado que não concretizou-se o requisito da circulação econômica do bem, que é conseqüência lógica e irrecusável do fato tributário gerador da incidência do imposto estadual.
Sobre o conceito de mercadoria, lembro os ensinamentos de Fontes de Miranda, quando diz que "o imposto sobre circulação é o imposto sobre o negócio jurídico bilateral, consensual, da compra e venda, e sobre qualquer outro negócio jurídico bilateral ou unilateral, de que se irradia circulação" ("in" Comentários à Constituição de 1967).
Na mesma linha de raciocínio segue Roque A. Carrazza quando diz que "de fato o imposto é sobre operações mercantis, só quem as pratica poderá ser compelido a pagá-lo".
Consoante tenho entendido, a operação mercantil em questão pressupõe a efetiva obtenção de lucro por parte do agente e a conseqüente mudança de titularidade do bem seu objeto, de tal sorte que, sem a ocorrência de tais pressupostos, não ocorre o fato gerador do ICMS.
Embora não ocorra, de fato, a circulação da mercadoria, esta suspensão da cobrança do ICMS é situação especial, onde é permitido, caso não consumada a condição, para sua perfeição exigida, da devolução da mercadoria em 60 dias, considerar-se ocorrido o fato gerador do imposto, na forma do art. 286, parágrafo 3ª e 287 do RICMS, como forma de controlar tais operações - demonstração - sob pena de ter-se aberta porta à sonegação.
Entretanto, na hipótese destes autos, tendo sido devidamente escriturada a operação e tendo ocorrido a devolução da mercadoria, ainda dentro do mês de competência - agosto - conforme fazem prova os documentos de fls., convalido o procedimento adotado.
Pelo exposto, dou provimento ao presente Recurso Ordinário, julgando improcedente o AIIM vestibular, cancelando todas as exigências nele contidas.

Proc. DRT-14 n° 2454/91, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 31.3.93
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.


5321 - MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

Recebidas e devolvidas sem qualquer registro contábil
- Procedente autuação pôr falta de recolhimento de ICMS devido pela saída
- Ausência, porém, de prejuízo ao Erário em face das peculiaridades do caso
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Acusa-se o contribuinte de falta de recolhimento do ICMS devido pelas saídas.
A acusação é irrepreensível, do ponto de vista técnico.
O contribuinte deu causa a fatos geradores da obrigação principal, exteriorizados pela saída das mercadorias de seu estabelecimento, fatos que, tanto quanto as entradas, competia-lhe levar a registro em seus livros fiscais.
No entanto, é cediço que a rigorosa aplicação da legislação aos casos concretos pode, em hipóteses excepcionalíssimas, traduzir-se em grave injustiça para quem, muito provavelmente pôr ignorância, deixou de observá-la em seus estritos termos.
"Summum jus, summa injuria", já proclamava a milenar sabedoria jurídica dos romanos.
Na esteira desse raciocínio, entendo que manter intacta a acusação não seria a solução mais consentânea com o ideal de justiça fiscal, sobretudo se forem levadas em consideração circunstâncias como:
a) a inquestionável ausência de má-fé pôr parte do recorrente que, se houvesse se creditado do imposto, teria obtido redução do montante tributável em pelo menos um período (08/90);
b) a conseqüente falta de prejuízo ao erário do Estado;
c) o porte do estabelecimento; e
d) a boa vontade demonstrada no sentido de promover o recolhimento das exigências constantes dos outros dois itens do AIIM, que não retratam infrações graves, sendo o último concernente a falta meramente regulamentar. Isto posto, à vista das peculiaridades do caso concreto, embora reconhecendo a procedência da ação fiscal, decido no sentido de dar integral provimento ao recurso do contribuinte, ressalvando ao fisco a faculdade de promover novo lançamento em face das irregularidades formais praticadas.

Proc. DRT-7 n° 1961/91, julgado em sessão da 5° Câmara de 27.10.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


5230 - MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

- Remessa efetuada para o Estado do Paraná, acompanhada por documento fiscal sem destaque do ICMS
- Subsistente autuação pela falta de recolhimento do imposto
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Noticiam os autos, através de documentação juntada pela Fazenda Pública, que a recorrente, quando da decisão de primeira instância que julgou procedente o trabalho fiscal, postulou medida liminar, que foi indeferida e, no mérito, julgada improcedente.
Revel em primeira instância, tenta a recorrente discutir a inteligência do art. 155, inc. I, letra "b" da Constituição Federal, procurando traçar um paralelismo com o art. 1º da Lei n. 6.374/89, com os ensinamentos de Plácido e Silva, definir o que seja mercadoria para efeitos de tributação do ICMS.
Pretende argüir que na demonstração não existe circulação de mercadoria, que somente existiria com a circulação econômica, ao se concretizar a operação final de venda.
Chega a afirmar que a demonstração nada mais é que um comodato, trazendo como citação o deslocamento da cana própria do estabelecimento produtor para o industrial da mesma empresa.
Enfim, a recorrente procura deslocar a imputação fiscal para o campo que nada tem a ver com os outros.
As mercadorias foram remetidas em demonstração para a cidade de Castro, no Paraná, não no território paulista, e a redação do art. 265 do RICM é clara: "o lançamento do imposto incidente nas saídas, para o território do Estado, de mercadorias remetidas para demonstração..." (g.n.).
Nestas condições, nego provimento ao recurso, por estar caracterizada a falta cometida pela recorrente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida em todos os seus termos.

Proc. DRT-5 n. 7225/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 6.10.92
- Rel. Francisco Antonio Feijó.


5009 -.MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

- Remetida a outra unidade federativa, acobertada por documento fiscal com ICM calculado à alíquota interestadual
- Inocorrência de venda ou transmissão de sua titularidade com o retorno tendo sido operado dentro do próprio mês
- Insubsistente autuação pela diferença de alíquota
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Dou integral provimento ao recurso interposto. Com efeito. Como se verifica dos autos a recorrente remeteu mercadoria a título de "demonstração" a firma situada no Estado do Rio Grande do Sul, emitindo nota fiscal regular e destacando o imposto calculado à alíquota de 12% prevista para as operações interestaduais (art. 26, parágrafo único, inc. I, do RICM/81), sendo certo que, não tendo havido venda nem transmissão de sua titularidade, a referida mercadoria retornou ao estabelecimento da recorrente, dentro do mesmo mês, acobertada por nota fiscal regularmente emitida pela destinatária gaúcha com destaque de imposto calculado à mesma alíquota de 12%.

Proc. DRT-l n. 12215/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 24.6.92
- Rel. Junqueira de Almeida Prado.


4763 - MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

- Retorno acobertado pela mesma documentação fiscal utilizada na remessa
- Autuação procedente
- Recurso desprovido - Decisão unânime.

O fulcro da questão está no fato de a mercadoria ter sido recebida em retorno e transportada ao desabrigo de documentação fiscal.
Não entendi que fosse caso de exigir-se a nota fiscal de entrada, porquanto o pressuposto básico para sua emissão - devolução efetuada por pessoa natural ou jurídica não sujeita à emissão de documento fiscal ou não considerada contribuinte - inocorreu, uma vez que a própria recorrente esclareceu que o destinatário possuía CGC (MF) e inscrição estadual no Estado do Paraná, o que, de per si, já lhe dá a condição de contribuinte do ICM e, como tal, sujeita ao cumprimento do regramento jurídico no que tange ao atendimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, dentre as quais o dever de possuir talonários e de emitir as notas fiscais nos momentos estabelecidos.
Conseqüentemente, a recorrente, de outro lado, mesmo estando, "in casu", desobrigada da emissão da nota fiscal de entrada, não estava dispensada de exigir do contribuinte paranaense a emissão dos documentos fiscais, nos termos do art. 125 do RICM, aprovado pelo Decreto a. 17.727/81.
Ademais, como bem observou o Agente Fiscal autuante, retornava maior quantidade de mercadorias no confronto com aquelas remetidas.
De se ver, portanto, que a declaração do contribuinte de que a operação era de mero retorno, cai por terra, legitimando inteiramente a ação fiscal.

Proc. DRT-11 a. l469/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 22.5.89 - Rel. Ari José Brandão.



4687 - MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

- Remessa interestadual, mencionando a documentação que o imposto fora diferido, embora se tratasse de operação tributada
- Correção do equívoco antes do início da ação fiscal
- Imposto regularmente recolhido - Recurso provido
- Decisão unânime.

O presente feito teve início com o auto de infração, datado de 17.12.86, do qual a recorrente foi notificada por via postal em 5.1.87. Esse auto foi anulado, e o segundo data de l6.6.87.
Ora, os documentos juntados pela recorrente demonstram que a correção do equívoco foi anterior às datas acima mencionadas.
Ainda, a diligência efetuada corrobora que a saída da nota fiscal em questão integrou a GIA de dezembro/86 e o imposto foi regularmente recolhido em fevereiro do mesmo ano.

Proc. DRT-6 n. 506/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 15.8.89
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.