CONVÊNIO ICMS 46, DE 16-04-12 - DOU 20-04-12

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/12.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 123/20.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.

§ 1º - O disposto nesta cláusula condiciona-se a que não haja, nos termos da legislação paulista, direito a crédito nas aquisições dos referidos materiais.

§ 2º - O crédito outorgado limitar-se-á ao montante destacado no documento fiscal das referidas aquisições.

Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir até 100% (cem por cento) de juros e multas incorridos até a data do termo inicial de vigência deste convênio, relativos ao crédito de ICMS dos materiais refratários referidos na cláusula primeira, indevidamente apropriados, e na sua forma destinados, desde que o valor original do imposto devido seja integralmente pago ou parcelado até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da implementação deste benefício.

Parágrafo único - Na hipótese de ainda não ter ocorrido a exigência por lançamento de ofício, fica o contribuinte autorizado a estornar os valores creditados, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.

Cláusula terceira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

ANEXO ÚNICO
ITEM
PRODUTO
NCM
1
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular - Areia semi-refratária e assemelhados. 2506
2
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições - Areia semi-refratária e assemelhados. 2530
3
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários - Cimento de alto-forno e assemelhados. 3801
4
Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01. 3816.00
5
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida - Outras peças refratárias. 4016
6
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69 - Outras peças refratárias. 6806
7
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras peças refratárias. 6815
8
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. 6902
9
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. 6903
10
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço - Outras peças refratárias. 7325
11
Outras obras de ferro ou aço - Outras peças refratárias. 7326
12
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição - Outras peças refratárias 8454