CONVÊNIO ICMS 140, DE 19-12-01 - DOU 27-12-01

Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/04/08, pelo Conv. ICMS 18/05;
Revigorado até 30/04/2005, pelo Conv. ICMS 04/03;
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 15/01/02
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 46.487/02, de 07/01/2002 - DOE 08/01/2002.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS: 98/21, 139/13, 33/11, 159/10, 100/10, 42/10, 62/09, 85/08, 118/07, 147/06, 120/06, 120/05, 17/05, 46/03, 119/02 e 49/02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
Redação dada pelo Conv. ICMS 17/05, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
Redação anterior, efeitos até a publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 17/05:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
Redação dada pelo Conv. ICMS 118/07, efeitos a partir de 22/10/07
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 120/05, efeitos até 21/10/07
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
Redação dada pelo Conv. ICMS 120/05, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional:
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99;
Redação anterior, efeitos até a publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 120/05:
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
Redação dada ao inciso VI, pelo Conv. ICMS 98/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
Redação anterior dada ao inciso VI, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Redação anterior. acrescentada pelo Conv. ICMS 120/06, efeitos a partir de 08/12/06, até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 62/09, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99;

Redação dada ao inciso VII, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
REVOGADO O INCISO VII, PELO CONV. ICMS 85/10, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de1° de agosto de 2008.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 147/06, efeitos a partir de 08/01/07:
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;


Acrescentado inciso VIII, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

Acrescentado inciso IX, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

Acrescentado inciso X, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

Acrescentado inciso XI, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.

Acrescentado inciso XII, pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010:
XII – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

Acrescentado inciso XIII, pelo Conv. ICMS 100/10, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

Acrescentado inciso XIV, pelo Conv. ICMS 159/10, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

Acrescentado inciso XV, pelo Conv. ICMS 33/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
XV – Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99;

Acrescentado inciso XVI, pelo Conv. ICMS 139/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
XVI – Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.

Renumeração de Parágrafo Único para § 1º, pelo Conv. ICMS 46/03, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
§ 1º -
A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Redação anterior do Parágrafo único, dada pelo Conv. ICMS 119/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até a data da publicação da ratificação nacional. do Conv. ICMS 46/03
Parágrafo único -
A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Redação original, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 119/02
Parágrafo único - A aplicação do beneficio previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.


Acrescentado o § 2º, pelo Conv. ICMS 46/03, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
Redação dada pelo Conv. ICMS 49/02, efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional:
I - a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
Redação original, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 49/02
I - a partir de 01 de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;

II - até 31 de dezembro de 2002. (Revigorado até 30-04-2005, pelo Convênio ICMS 04/03)