Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
Redação dada pelo Conv. ICMS 17/05, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
Redação anterior, efeitos até a publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 17/05:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
Redação dada pelo Conv. ICMS 118/07, efeitos a partir de 22/10/07
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 120/05, efeitos até 21/10/07
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
Redação dada pelo Conv. ICMS 120/05, efeitos a partir da
publicação de sua ratificação nacional:
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99;
Redação anterior, efeitos até a publicação de sua ratificação nacional do
Conv. ICMS 120/05:
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
Redação dada ao inciso VI, pelo Conv. ICMS 98/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
Redação anterior dada ao inciso VI, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Redação anterior. acrescentada pelo Conv. ICMS 120/06, efeitos a partir de 08/12/06, até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 62/09, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99;
Redação dada ao inciso VII, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
REVOGADO O INCISO VII, PELO CONV. ICMS 85/10, efeitos a partir da data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de1° de agosto de 2008.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 147/06, efeitos a partir de 08/01/07:
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Acrescentado inciso VIII, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
Acrescentado inciso IX, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
Acrescentado inciso X, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
Acrescentado inciso XI, pelo Conv. ICMS 62/09, efeitos na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.
Acrescentado inciso XII, pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010:
XII – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
Acrescentado inciso XIII, pelo Conv. ICMS 100/10, efeitos na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
Acrescentado inciso XIV, pelo Conv. ICMS 159/10, efeitos na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
Acrescentado inciso XV, pelo Conv. ICMS 33/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
XV – Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99;
Acrescentado inciso XVI, pelo Conv. ICMS 139/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
XVI – Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.
Renumeração de Parágrafo Único para § 1º, pelo Conv. ICMS 46/03,
efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
§ 1º - A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Redação anterior do Parágrafo único, dada pelo Conv. ICMS
119/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até
a data da publicação da ratificação nacional. do Conv. ICMS 46/03
Parágrafo único - A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Redação original, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional
do Conv. ICMS 119/02
Parágrafo único - A aplicação do beneficio previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
Acrescentado o § 2º, pelo Conv. ICMS 46/03,
efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
Redação dada pelo Conv. ICMS 49/02, efeitos a partir
da data da publicação da ratificação nacional:
I - a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
Redação original, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional
do Conv. ICMS 49/02
I - a partir de 01 de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
II - até 31 de dezembro de 2002. (Revigorado até 30-04-2005, pelo Convênio ICMS 04/03)