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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAIS NÃO-FERROSOS
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

  • Artigo 379-A - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
    Redação anterior:
    Artigo 379-A - Na entrada em estabelecimento industrial, de que trata o inciso III do artigo anterior, deverá esse estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

    I - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

    II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

    III - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Metais Não-Ferrosos".

    Parágrafo Único - A entrada de sucata de metal não-ferroso que trata o artigo anterior de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

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