CONVÊNIO ICMS 21, de 04-04-03 - DOU 09-04-03

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.

Ratificado pelo Decreto nº 47.785/03.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 79/14 e 104/04.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 27/16.
Prorrogado até 30/04/16, pelo Conv. ICMS 163/13.
Prorrogado até 30/04/14, pelo Conv. ICMS 104/11.
Prorrogado até 31/12/11, pelo Conv. ICMS 40/07.
Prorrogado até 31/04/07, pelo Conv. ICMS 18/04.
Alteração dada pelo Conv. ICMS 104/04.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas operações a seguir indicadas com os produtos relacionados no Anexo Único:

Redação dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 79/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
I - no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
Redação original:
I - no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
II - na saída do estabelecimento do importador dos produtos de que trata o inciso anterior, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico ali indicados.

§ 1º -
O disposto neste convênio fica condicionado a que:
I - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
Redação dada ao inciso II, pelo Conv. ICMS 79/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
II - o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13 e tenha obtido a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;
Redação original:
II - o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;
III - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
IV - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Acrescentado o inciso V, pelo Conv. ICMS 79/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
V - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º -
Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

ANEXO ÚNICO
ITEM
P R O D U TO PRINCÍPIO ATIVO
01
Iressa gefitinibe
02
Faslodex fulvestrant
Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/04, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
03
- Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno – CD-52 – Aletuzumab
Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/04, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
04
- Atazanavir
Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/04, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
05
- Bevacizumab
Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/04, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
06
- Erlotinib
Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/04, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
07
- Imunoglobulina - IGG1
Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/04, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
08
- Tipranavir