LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAIS NÃO-FERROSOS
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)
Artigo 379 - B - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 45.161,
de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
Redação anterior:
Artigo 379-B - Na saída de mercadoria referida no artigo 379 para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos
especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605,
de 24-02-97 - DOE 25-02-97)
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de
cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.