LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Alteração dada pelo Dec. 55.437/10
Artigo 508 - A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem
apreendidos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida
importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se
o saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84).
Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como
as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria
(Lei 6.374/89, parágrafo único do art. 84, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XVI).