AFISCOM

DECRETO Nº 95.184, DE 10-11-87

Estabelece critério de enquadramento de microempresas, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.325, de 8 de abril de 1987, decreta:

Artigo 1º - O limite da receita bruta da microempresa, para fins de gozo dos favores instituídos pela Lei nº 7256, de 27 de novembro de 1984, será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.