ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO III - DO REGIME FISCAL
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:

Alterações dadas pelos Dec. nsº 51.520/07 e 45.644/00

Ver Comunicado Cat nº 05/07

Revogado pelo inciso V do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01:
Artigo 9º - Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 10, na redação da Lei 10.669/00, art. 1º, VII):

I -
as operações ou prestações realizadas por microempresa;

II -
nas operações realizadas por microempresa ou por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.

Parágrafo único -
A isenção constante no inciso I não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso I, observado o disposto no inciso II, ambos do artigo 10.
Redação original:
Artigo 9º - Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 2º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1º, III e IV, e 2º, II
I - as operações ou prestações realizadas por microempresa;
II - na operação realizada por microempresa ou por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.